Resolução n.º 99/95, de 09 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 99/95 A Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 24 de Abril de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Ponte de Lima foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Ponte de Lima com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção dos artigos 51.° e 52.° do Regulamente do Plano. As disposições destes artigos vêm permitir a realização de operações de loteamento em áreas designadas de 'povoamento disperso'. Verifica-se, no entanto, que nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, só se podem realizar operações de loteamento em áreas urbanas, urbanizáveis ou industriais, como tal classificadas em planos municipais de ordenamento do território. As áreas em questão, muito embora venham tratadas no Regulamente do Plano no capítulo referente aos espaços urbanizáveis, não se enquadram na definição destes espaços consagrada na alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março. Na verdade, os espaços urbanizáveis em sentido próprio são os que vêm tratados, no mesmo capítulo, nos artigos 48.° e 49.° Do mesmo modo, na planta de ordenamente do Plano Director Municipal, são autonomizados os espaços urbanizáveis das designadas áreas de povoamento disperso, o que reforça a convicção de que se tratam de áreas totalmente distintas. Assim, como consequência da presente exclusão de ratificação, ficam a vigorar para as áreas de povoamento disperso as regras sobre edificações isoladas em áreas infra-estruturadas, constantes dos artigos 53.° e 54.° do Regulamente do Plano.

Deve ainda referir-se que a aplicação do disposto no artigo 55.° está sujeito às regras consagradas no Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões consagradas nas plantas de condicionantes, devem também ser observadas as restrições decorrentes da servidão radioeléctrica relativa ao feixe hertziano Viana do Castelo/Serra de Arga, instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 68/84, de 28 de Agosto.

Mais se deve acrescentar que o domínio público hídrico abrange não só o rio Lima, conforme vem demarcado na planta de condicionantes, mas também todas as linhas de água existentes no concelho e respectivas faixas de protecção, nos termos do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Novembro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e, ainda, o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1.° Ratificar o Plano Director Municipal de Ponte de Lima.

  1. Excluir de ratificação os artigos 51.° e 52.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Ponte de Lima CAPÍTULO I Parte geral Artigo 1.° Âmbito 1 - O Plano Director Municipal de Ponte de Lima, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.

2 - O Plano abrange todo o território municipal.

Artigo 2.° Prazo de vigência 1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua aplicação ser realizada ao abrigo da legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal deverá proceder a uma avaliação trienal da sua implementação.

Artigo 3.° Natureza jurídica 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - As normas relativas à protecção do património, dos espaços verdes, da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), bem como as destinadas a assegurar a instalação de infra-estruturas primárias e secundárias ou equipamentos de iniciativa pública prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo, quando não existirem alternativas técnicas ou económicas viáveis.

3 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 4.° Regime 1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal: a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.° 2 deste artigo, que impliquem a alteração da topografia local; c) A instalação de abrigos fixos, utilizáveis ou não para habitação; d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos; e) A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos; f) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis e atrelados; g) A instalação de parques de campismo e de parques para caravanas; 2 - Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal: a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola; b) A execução de aterros, escavações ou surribas que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável; 3 - Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.

4 - Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.

Artigo 5.° Composição Os elementos fundamentais do PDM são constituídos pelas seguintes peças escritas e desenhadas: Peçasescritas: Regulamento.

Peçasdesenhadas: 2.1/2.2 - Planta actualizada de condicionantes; 3.1/3.2 - Planta de ordenamento municipal; 7.1/7.2 - Planta de ordenamento municipal (espaços agrícolas e florestais).

CAPÍTULO II Espaços culturais e naturais SECÇÃO I Protecção da paisagem e recursos naturais SUBSECÇÃO I Reserva Ecológica Nacional Artigo 6.° Delimitação Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, abrangendo as cabeceiras de linhas de água, albufeiras e respectivas faixas de protecção, os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, as áreas de máxima infiltração e as áreas com riscos de erosão.

Artigo 7.° Âmbito 1 - As áreas que integram a REN constituem sistemas naturais de alto valor ecológico, não sendo de admitir quaisquer alterações ao seu uso, excepto nas situações expressamente previstas na lei.

2 - Nas áreas referidas no número anterior, deverá incentivar-se: a) A preservação e fomento de desenvolvimento das formações de vegetação ripícola nos leitos dos cursos de água; b) O uso florestal com carácter de protecção do solo e da água; c) O uso florestal condicionado ou silvo-pastoril dominante, nas áreas com risco de erosão.

Artigo 8.° Restrições especiais Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos que integram a REN são designadamente interditas: a) As acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola; b) O derrube de árvores em maciço e não integrado em práticas normais de exploração florestal; c) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

Artigo 9.° Cabeceiras de linhas de água Nas cabeceiras de linhas de água deverão incentivar-se as acções de plantação ou replantação de espécies de protecção, entendidas como os estratos arbóreos e arbustivos formados por espécies indígenas de uso exclusivo de protecção.

Artigo 10.° Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias 1 - Os leitos dos cursos de água e as zonas ameaçadas pelas cheias constituem áreas de protecção natural.

2 - Nas margens naturais deverá preservar-se e fomentar-se o desenvolvimento das formações de vegetação ripícola.

Artigo 11.° Áreas de máxima infiltração 1 - As áreas de máxima infiltração constituem sistemas naturais de conservação e gestão da água.

2 - Serão permitidos todos os usos afectos às actividades agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.

Artigo 12.° Áreas com riscos de erosão Nas áreas com riscos de erosão devem incentivar-se os usos florestais com carácter de protecção ao solo e à água com a finalidade de fomentar o revestimento arbustivo e sub-arbustivo.

Artigo 13.° Excepções 1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, poderão considerar-se excepções ao estipulado no n.° 1 do artigo 7.° do presente Regulamento, as acções referidas nos seguintes casos: a) Sempre que se...

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