Resolução n.º 97/95, de 07 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 97/95 A Assembleia Municipal de Arronches aprovou, em 19 de Junho de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Arronches foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Arronches com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se que a proibição de florestação com espécies de rápido crescimento, constante da alínea a) do n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 6.° não pode contrariar o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, designadamente a alínea b) do artigo 6.° É de salientar que as actividades previstas no n.° 4 do artigo 6.° do Regulamento carecem não de 'parecer prévio municipal', como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara, quando tal seja exigido por lei.

Deve também referir-se que a instalação dos empreendimentos previstos no artigo 31.° implica uma alteração às regras estabelecidas para cada classe de espaçe do Plano Director Municipal, pelo que deverá ser precedida da correspondente alteração ao Plano, a efectuar nas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Importa salientar que as actividades previstas na alínea f) do artigo 38.° só estão sujeitas a parecer prévio do Instituto de Conservação da Natureza, quando tal exigência estiver fixada na lei.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes deve, de igual modo, ser respeitada a servidão radioeléctrica decorrente da ligação herteziana de São Mamede-Elvas, instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 64/84, de 21 de Agosto.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Arronches.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Arronches TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Composição É abrangida pelo Plano Director Municipal de Arronches toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento, planta de condicionantes e as plantas de ordenamento à escala de 1:5000 dos aglomerados, faz parte integrante do Plano Director Municipal de Arronches.

Artigo 2.° Âmbito, vigência e hierarquia 1 - Todas as acções, de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervençãe do Plano Director Municipal (PDM), respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e plantas de ordenamento dos aglomerados de Arronches, Esperança, Barulho, Marco, Hortas de Baixo e Hortas de Cima, à escala de 1:5000.

2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3 - O PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.° Objectivos Constituem principais objectivos do PDM de Arronches:

  1. Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

    Artigo 4.° Definições Para efeitos de Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano e urbanizável e industriais contíguos; 2) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo; 3) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados.

    4) Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente; 5) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente; 6) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma e a construção existente; 7) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; 8) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

    Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraçosdescobertos; Varandasdescobertas; Garagem para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis; 9) Densidade bruta - é o quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos; 10) Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear, se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.

    11) Índice de implantação - é o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear.

    12) Volume da construção (metro cúbico/metro quadrado) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir; 13) Caminho público - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, cuja utilização não pode ser condicionada por particulares; 14) Solo impermeabilizado - solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.

    CAPÍTULO II Condicionamentos, restrições e servidões Artigo 5.° Condicionamentos do domínio público hídrico Os condicionamentos são os constantes dos Decretos-Leis números 468/71 de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87 de 26 de Fevereiro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.

    Artigo 6.° Condicionamentos ecológicos 1 - Reserva Ecológica Nacional (REN) - âmbito: As áreas abrangidas pela REN no concelho de Arronches identificadas na carta da REN, nos termos do anexo I ao Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:

  2. Leitos e margens dos cursos de água; b) Zonas ameaçadas pelas cheias; c) Albufeiras e respectiva faixa de protecção; d) Cabeceiras das linhas de água; e) Áreas de infiltração máxima; f) Áreas com riscos de erosão; 2 - REN - disposições gerais: 2.1 - Nos termos do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março actualizado pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

    2.2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

  3. A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias; b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos; 2.3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

    2.4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas que constituem excepção no âmbito do n.° 3 deste artigo, carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no n.° 2.3.

    2.5 - As actividades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

    3 - REN - excepções: 3.1 - Nos termos do...

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