Resolução n.º 61/94, de 27 de Outubro de 1994

Resolução da Assembleia da República n.° 61/94 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada em 15 de Fevereiro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 7 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Assinada em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha: Desejosos de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios; Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas; acordaram o seguinte: I - Readmissão de estrangeiros em situação irregular Artigo1.° 1 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.

2 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.

Artigo2.° Não existe a obrigação de readmitir: a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente; b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante; c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente; d) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo3.° A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 1.° e 2.° no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo4.° Os pedidos de readmissão previstos no artigo 1.° devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.

Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer devidamente as autoridades da Parte Contratante requerida.

II - Trânsito para efeitos de afastamento Artigo5.° 1 - Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre ou marítima.

2 - A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa afastada para o seu país de destino e retomá-la-á a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.

Artigo6.° 1 - A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento deve comunicar à Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito se é necessário escoltar a pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito pode: Ou decidir assegurar ela própria a escolta; Ou decidir assegurar a escolta em colaboração com a Parte Contratante que tomou a medida de afastamento.

2 - Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento e sob escolta policial, esta só pode ser assegurada por essa Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aeroportos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

3 - Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito e sob escolta policial, esta será...

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