Resolução n.º 100/94, de 08 de Outubro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 100/94 A Assembleia Municipal de Tomar aprovou, em 27 de Maio de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Tomar foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Tomar com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da sujeição a prévio parecer da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais consagrada no n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento do Plano, por violar o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Mais se refere que o plano de pormenor referido no artigo 57.° do Regulamento implica uma alteração ao Plano Director Municipal, pelo que deve ser objecto de ratificação pelo Governo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a observar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Tomar.

2 - Excluir de ratificação a expressão 'obtido o parecer da DRARN', constante do n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar TÍTULOI Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Delimitação e composição O Plano Director Municipal de Tomar (PDM) abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento e planta de condicionantes à escala de 1:25 000, planta de ordenamento da cidade de Tomar e esquemas de ordenamento urbano dos aglomerados do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACBE), à escala de 1:5000.

Artigo2.° Âmbito, hierarquia e vigência 1 - As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver na área de intervenção do PDM regem-se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.

2 - A vigência do PDM e a sua aplicação directa é a que consta do n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo3.° Objectivos Constituem objectivos do PDM:

  1. Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; b) Definir princípios e regras de uso, de ocupação e de transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

    Artigo4.° Definições 1 - Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

  2. Perímetro urbano - é definido pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos; b) Espaço urbano - espaço definido pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção; c) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características do espaço urbano, geralmente designado por área de expansão; d) Núcleo habitacional - espaço com características predominantemente habitacionais formado pelo conjunto de construções autorizadas e já existentes, que correspondem aos actuais lugares com menos de 250 habitantes cuja delimitação não consta da planta de ordenamento municipal e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: Existirem, no mínimo, 10 habitações; As construções deverão estar distanciadas entre si no máximo de 30 m, por forma que o seu conjunto possa ser definido por uma linha poligonal fechada; Ser servido por arruamento público asfaltado; Estar dotado de infra-estruturas públicas, nomeadamente rede de abastecimento de água e de electricidade; e) Espaço intersticial - espaço livre, cujo preenchimento contribua para a consolidação da malha urbana do aglomerado ou do núcleo habitacional onde se insere; f) Espaço industrial - espaço destinado a actividades transformadoras e serviços próprios e apresentando elevado nível de infra-estruturação; g) Espaço cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas suas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município, no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis; h) Espaço para indústrias extractivas - são as áreas reservadas e disponíveis à revelação e aproveitamento dos bens naturais existentes na crosta terrestre , genericamente designados por recursos geológicos, e inclui as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes, com excepção das ocorrências de hidrocarbonetos; i) Espaços agrícolas - abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir; j) Espaços agro-florestais - são espaços onde coexiste a actividade agrícola e a produção florestal; k) Espaços florestais - são espaços onde predomina a produção florestal; l) Espaços naturais - espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais; m) Espaços-canais - correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam; n) Área de reconversão urbana - são áreas que possuem uma estrutura urbana já definida, isto é, rede viária e rede de infra-estruturas, devendo os edifícios manter as características de ocupação conforme existente. Podem ser objecto de obras de conservação, recuperação, ampliação ou restauro; o) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número médio de três habitantes por fogo; p) Edificação - construção que determina um espaço coberto; q) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens e arrumos); r) Arrecadação - construção ampla, complementada por uma única unidade sanitária, destinada a apoiar actividades inerentes à categoria de espaço em que se insere; s) Recuperação da construção existente - obra de recuperação que pressupõe a manutenção do volume e traçado do edifício existente; t) Ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem intervenção na parte existente; u) Alteração da edificação existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente; v) Altura das construções - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média da base da fachada principal até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura; x) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço; z) Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraçosdescobertos; Varandas; Garagem para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis; aa) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos, ou de habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam (área de intervenção), nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos. Expressa-se em fogos ou habitantes por hectare; bb) Índice de construção bruta - quociente entre o somatório das superfícies totais de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área total do terreno onde se localizam as construções, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território; cc) Índice de...

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