Resolução n.º 169-A/2005, de 26 de Outubro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 169-A/2005 O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) declarou greve para todos os funcionários de justiça durante o dia 26 de Outubro de 2005.

Não obstante os esforços do Governo no sentido de alcançar um acordo com o SFJ que pudesse satisfazer os representantes dos trabalhadores e acautelar simultaneamente o interesse público, este acordo não veio a concretizar-se.

No dia 26 de Outubro de 2005 concentram-se as greves de vários trabalhadores do sistema de justiça, representados por distintas associações sindicais, sendo de notar que o SFJ foi a única entidade representativa dos trabalhadores que se recusou expressamente a assegurar o funcionamento de serviços mínimos nos tribunais.

Ora, a administração da justiça, enquanto função essencial do Estado de direito democrático, tem repercussões directas no respeito pelos direitos, liberdades e garantias. É assegurado a todos o acesso aos tribunais como forma de tutela efectiva, em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente reconhecidos (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição), operando como instrumento essencial de segurança jurídica. Por outro lado, há que assegurar o respeito do direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º da Constituição), nomeadamente o respeito pelo prazo de quarenta e oito horas para a apreciação judicial da situação de detenção (n.º 1 do artigo 28.º da Constituição), o respeito pelos prazos e condições legais da prisão preventiva e das demais medidas de coacção restritivas da liberdade (n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º da Constituição) e, ainda, a possibilidade de exercício do habeas corpus (artigo 31.º da Constituição). Do mesmo modo, no âmbito da jurisdição de menores, ocorrem situações reguladas por regras especiais sobre a celeridade a observar na apresentação de menores à autoridade judicial. É por este motivo também que, mesmo em período de férias judiciais, sempre o Estado se considera no dever constitucional de manter em funcionamento certos serviços judiciais considerados indispensáveis.

A protecção dos direitos, liberdades e garantias constitucionais justifica a existência de restrições ao exercício do direito à greve. Assim, o direito à greve não tem uma dimensão absoluta, uma vez que, durante o seu exercício, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com os n.os 2 do artigo 18.º e 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns desses direitos.

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