Resolução n.º 149/2004, de 30 de Outubro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2004 Pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 126/2002, de 18 de Outubro, e 142/2003, de 3 de Setembro, deu-se execução, a nível nacional, respectivamente, às Decisões da Comissão n.os 2002/5/CE e 2002/6/CE,ambas de 27 de Dezembro de 2001, e 2002/978/CE, de 10 de Dezembro, relativas à participação financeira da Comunidade Europeia num conjunto de projectos a realizar pelos Estados membros tendo em vista a execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum de pesca.

Entretanto, foi adoptada a Decisão da Comissão n.º 2003/566/CE, de 28 de Julho, que estabeleceu os montantes elegíveis, a contribuição financeira comunitária e as respectivas condições relativas a um conjunto de projectos respeitantes às entidades constantes do mapa anexo à presente resolução, no montante global de (euro) 4269524.

Através de tal decisão, foi colocada à disposição de Portugal uma contribuição financeira máxima de (euro) 1255410 visando a execução por entidade integrada no Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (MAPF) de um conjunto de projectos submetidos à Comunidade Europeia no citado âmbito.

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE,de 28 de Maio, a autorização jurídica e financeira de Portugal deverá ocorrer, o mais tardar, no ano civil seguinte ao da notificação da decisão da Comissão, isto é, no ano de 2004, e, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da mesma decisão do Conselho, a realização das despesas deverá ocorrer no prazo de um ano a contar da data da autorização jurídica e financeira, pelo que as despesas deverão ocorrer em 2005.

Deste modo, face ao imperativo temporal de execução definido pelas decisões da Comissão anteriormente referidas, é necessário identificar os serviços e as acções envolvidas na execução do conjunto de projectos aprovados, com comparticipação comunitária, em termos que permitam a sua boa execução.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Identificar as entidades e as acções envolvidas na execução de um conjunto de...

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