Resolução n.º 146/2004, de 29 de Outubro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2004 O Programa do XVI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades em matéria de investimento público em ciência e inovação o reforço da capacidade de actuação das unidades de investigação, laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas.

Este reforço, juntamente com uma aposta continuada no conhecimento, pressupõe um acentuar da ligação entre a ciência e a sociedade e o aumento da coesão nacional através da transferência do conhecimento entre regiões, bem como a combinação das políticas nacionais e comunitárias no espaço europeu de investigação, visando a melhoria dos desempenhos da investigação de forma a responder às crescentes exigências de competitividade e ao aumento da qualidade de vida dos cidadãos.

Neste contexto, os laboratórios do Estado devem assumir um papel fulcral no sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, cabendo-lhes contribuir para a operacionalização das metas associadas à Estratégia de Lisboa, bem como para a redução de assimetrias sociais, económicas, regionais e culturais, direccionando-se na prossecução de actividades de investigação fundamental e na mobilização da comunidade científica para as novas áreas doconhecimento.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/97, de 12 de Agosto, veio estabelecer orientações no sentido de reformar estas instituições, tendo o Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, estabelecido o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, integrando os laboratórios do Estado na modalidade de instituições públicas de investigação. Posteriormente, foi criado um grupo de trabalho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2001, de 25 de Maio, visando, designadamente, propor medidas no sentido do desenvolvimento do enquadramento da gestão financeira e patrimonial destas instituições e a criação de um fundo de apoio a tal reforma.

A reforma dos institutos públicos, e consequentemente dos laboratórios do Estado, cujo enquadramento foi estabelecido através da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, determina a realização de uma análise tendente a apurar a necessidade de enventuais reestruturações, fusões ou extinções, a fim de garantir a optimização dos recursos financeiros do Estado, representando uma vertente fundamental do objectivo nacional que constitui a reforma da AdministraçãoPública.

Paralelamente, e em complemento a esta análise, importa...

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