Resolução n.º 141/2004, de 09 de Outubro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 30 de Janeiro de 2003, o Plano de Pormenor para a Área Envolvente ao Cemitério de Vilar do Paraíso, no município de Vila Nova de Gaia.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo a discussão pública obedecido já ao estatuído no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento, por colidir com o preceituado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que dispõe que os projectos de obras devem ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.

O município de Vila Nova de Gaia dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 6 de Maio, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 30 de Março.

A ocupação proposta pelo presente Plano de Pormenor não está em conformidade com a qualificação de espaços prevista no mencionado Plano Director Municipal, pois, embora conserve a tipologia de usos prevista para a área, procede a uma redistribuição das funções pelo espaço abrangido. O Plano de Pormenor procede, também, à desafectação de solos da Reserva Agrícola Nacional e ao desvio de uma linha de água.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor para a Área Envolvente ao Cemitério de Vilar do Paraíso, no município de Vila Nova de Gaia, cujo Regulamento, planta de implantação, planta dos pisos (edifícios da unidade A) e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento.

3 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor é alterado o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial 1 - A área de intervenção do Plano de Pormenor para a Área Envolvente ao Cemitério de Vilar do Paraíso, designado abreviadamente por Plano, é a que consta da planta de implantação.

2 - O Plano disciplina a ocupação, o uso do solo e respectiva edificabilidade e os critérios de ordenamento do espaço público.

3 - As acções de licenciamento de construção, reabilitação, reestruturação, recuperação, conservação, restauro, alteração de uso, destaque de parcela, loteamentos, obras de urbanização, e qualquer outra acção de iniciativa pública ou privada que altere a morfologia do solo e ou alteração do coberto vegetal da área de intervenção do Plano, ficam sujeitas ao disposto neste Plano.

Artigo 2.º Definição e objectivos 1 - Com o presente Plano pretende-se disciplinar o tecido urbano, conforme objectivos previamente definidos, quer ao nível da cércea, do uso e da tipologia, e estruturar a área de intervenção com uma nova malha que sustente a transformação urbana e o desenvolvimento local.

2 - O Plano prossegue os seguintes objectivos: a) Definir e caracterizar a área de intervenção; b) Identificar os valores culturais e naturais a proteger e a requalificar; c) Concretizar o desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações e distribuição volumétrica; d) Localizar os equipamentos de uso e interesse colectivo, bem como as zonasverdes; e) Concretizar a distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias de espaços; f) Definir as operações de demolição, conservação e reabilitação das construçõesexistentes; g) Definição e configuração do espaço edificado. Definição e localização do espaço público e dos equipamentos de interesse colectivo. Definição das cérceas das edificações e respectivas funções; h) Identificação do sistema de execução para a área de intervenção do Plano.

Artigo 3.º Composição do...

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