Resolução n.º 25/85, de 22 de Outubro de 1985

Resolução da Assembleia da República n.º 25/85 Acordo Técnico para Execução de Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar para ratificação o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa em 18 de Maio de 1984, e cujos textos em português e inglês se publicam em anexo.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO ACORDO TÉCNICO PARA EXECUÇÃO DO ACORDO DE DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DE 6 DE SETEMBRO DE 1951.

Preâmbulo O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Secretário da Defesa dos Estados Unidos da América: Reconhecendo que o Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 entre Portugal e os Estados Unidos da América, e suas alterações, prevê a criação de instrumentos deexecução.

Considerando a conveniência em estabelecer um novo Acordo Técnico para substituir o Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957.

Atendendo à troca de notas entre os dois Governos, datadas de 13 de Dezembro de 1983, em relação ao Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e suas alterações.

Tendo presente o espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os dos países.

Salientando ser de interesse mútuo intensificar a cooperação e assistência militares no quadro do Tratado do Atlântico Norte, acordam no seguinte: ARTIGO I Direitos de utilização 1 - Portugal confirma que, em caso de se desencadearem hostilidades que dêem lugar à aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte, as forças armadas dos Estados Unidos da América podem utilizar, na Região Autónoma dos Açores (daqui em diante designada por Açores), as facilidades necessária para a condução das operações de harmonia com as recomendações dos organismos competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte e nos termos do presente Acordo.

2 - Portugal autoriza os Estados Unidos da América a preparar e manter em tempos de paz, em colaboração com as autoridades portuguesas, as facilidades descritas no anexo A, para que as mesmas possam estar prontas para utilização em tempo de hostilidades a que se refere o n.º 1.

3 - Portugal autoriza, de acordo com as disposições do anexo B, o estacionamento transitório na Base Aérea das Lajes e nas suas facilidades de apoio, do pessoal militar e civil dos Estados Unidos da América necessário para a preparação, manutenção, utilização e apoio destas facilidades e para a execução e apoio das actividades referidas no n.º 4.

4 - Portugal autoriza, em tempo de paz, o treino em regime de rotação, das forças aéreas e da aviação naval dos Estados Unidos da América destinadas a operar nos Açores, em tempo de hostilidades a que se refere o n.º 1, e a execução das seguintes missões como preparação para as citadas hostilidades: Apoio em rota aos aviões e navios em trânsito; Patrulhamento marítimo; Defesa aérea a longa distância; Comando, controle e comunicações; Busca e salvamento; Meteorológicas.

5 - Para execução deste Acordo, o pessoal e os navios, veículos e aviões públicos ou afretados pelo governo dos Estados Unidos da América terão livre acesso e o direito de se movimentarem livremente entre tais facilidades, incluindo o movimento nas águas interiores, água territoriais e espaço aéreo sobrejacente dos Açores. As ligações terrestres e marítimas serão feitas pela via mais directa e praticável que possa ser usada. As condições de sobrevoo são estabelecidas no anexo C.

6 - Os Estados Unidos da América podem armazenar e manter munições e explosivos convencionais nas facilidades especificamente autorizadas para esse efeito. Os critérios de segurança a adoptar serão, pelo menos, tão rigorosos com os das Forças Armadas Portuguesas. O comandante das forças dos Estados Unidos da América nos Açores (daqui em diante designadas por forças dos Estados Unidos) manterá o comandante aéreo dos Açores informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito.

ARTIGO II Soberania 1 - Este Acordo é celebrado no reconhecimento da plena soberania de Portugal.

2 - A defesa terrestre, marítima e aérea dos Açores, incluindo a das facilidades concedidas, é da responsabilidade das Forças Armadas Portuguesas.

3 - As forças dos Estados Unidos estão autorizadas, a título de cortesia, a hastear a bandeira dos Estados Unidos da América ao lado da bandeira de Portugal em frente do edifício do seu comando.

4 - Quaisquer honras militares que tenham lugar ao ar livre serão prestadas pelas Forças Armadas Portuguesas. Podem, no entanto, ser prestadas por forças conjuntas ou, em casos especiais, por forças dos Estados Unidos quando ambos os comandantes o considerem adequado.

ARTIGO III Assistência militar dos Estados Unidos De harmonia com os interesses de defesa de Portugal e dos Estados Unidos, e de acordo com as respectivas normas constitucionais, os Estados Unidos prestarão apoio à modernização das Forças Armadas Portuguesas, através da concessão de assistência militar. O fornecimento de equipamento, material e serviços será efectuado nos termos do Acordo de Assistência Mútua de Defesa, entre os Estados Unidos e Portugal, de 5 de Janeiro de 1951 e da troca de notas de 13 de Dezembro de 1983, relativas ao Auxílio Económico e Militar, podendo ser objecto de arranjos específicos entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos.

ARTIGO IV Comando e relações funcionais 1 - A Base Aérea das Lajes e as suas facilidades de apoio são de comando das Forças Armadas Portuguesas, o qual será exercido pelo comandante aéreo dos Açores ou por um seu subordinado especificamente nomeado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, as forças dos Estados Unidos estão subordinadas ao comandante das forças dos Estados Unidos, o qual exercerá também o comando e o controle sobre o equipamento e material dos Estados Unidos sobre as facilidades de utilização dos Estados Unidos, como definidas no artigo I do anexo A.

3 - Os Estados Unidos não nomearão para comandante das forças dos Estados Unido um oficial com patente militar superior à do comandante aéreo dos Açores que será normalmente oficial-general. Se ambos os comandantes tiverem o mesmo posto, o comandante aéreo dos Açores será considerado de maior antiguidade.

4 - As relações entre o comando das forças dos Estados Unidos e as autoridades portuguesas serão estabelecidas através do Comando Aéreo dos Açores, com excepção do disposto no anexo H. Os comandantes podem, todavia, definir procedimentos a adoptar para o tratamento de questões locais específicas.

5 - O comandante aéreo dos Açores e o comandante das forças dos Estados Unidos resolverão, em espírito de mútua confiança e cooperação, quaisquer problemas resultantes da aplicação deste Acordo. Quaisquer divergências que não possam ser solucionadas pelos comandantes serão apresentadas através dos canais competentes, para decisão superior.

6 - O comandante aéreo dos Açores ou delegados por ele designados terão acesso a todas as facilidades concedidas com excepção das áreas criptográficas e de equipamento e material de informação classificados. As condições de acesso a áreas onde se encontre equipamento ou material de informação classificados serão estabelecidas por acordo entre os dois comandantes. O comandante das forças dos Estados Unidos manterá o comandante aéreo dos Açores informado sobre a localização daquelas áreas e equipamento.

7 - Os dois comandantes colaborarão na elaboração de planos e na realização de exercícios conjuntos por forma a que ambas as forças estejam aptas a desempenhar eficientemente as suas missões. Dentro do mesmo espírito de colaboração, os dois comandantes incentivarão a troca, entre comandos, de informações de mútuo interesse.

8 - O aeródromo e as respectivas facilidades de controle de tráfego aéreo serão operadas em conjunto conforme especificado no anexo D.

9 - O comandante aéreo dos Açores é responsável pela defesa e segurança da Base Aérea das Lajes e das suas facilidades de apoio, assim como pela manutenção da ordem nessas áreas, conforme especificado no anexo E.

10 - A facilidade portuária na Praia da Vitória será utilizada conforme especificado no anexoF.

11 - As comunicações de serviço móvel marítimo serão executadas conforme especificado no anexo G.

ARTIGO V Estatuto das forças 1 - O estatuto das forças dos Estados Unidos assim como o dos membros dessas forças, dos membros do elemento civil e das pessoas a cargo, é regulado por este Acordo e seus anexos, nomeadamente H, I e J, e pelo disposto na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951.

2 - Estas forças, os seus membros, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo respeitarão a lei portuguesa e abster-se-ão de qualquer actividade contrária ao espírito deste Acordo. É dever dos Estados Unidos tomar as medidas necessárias para esse efeito.

ARTIGO VI Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos 1 - O Governo dos Estados Unidos é responsável pela construção, equipamento e manutenção das facilidades de utilização dos Estados Unidos.

2 - Os Governos de Portugal e dos Estados Unidos são responsáveis, individual ou conjuntamente, pela construção, equipamento e manutenção das facilidades de utilizaçãocomum.

3 - O Governo dos Estados Unidos é responsável pela construção, equipamento e manutenção dos dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios passivos necessários à protecção das facilidades referidas nos n.os 1 e 2.

4 - O Governo Português é responsável pelo arrendamento, expropriação ou aquisição de terrenos a utilizar para efeitos do presente Acordo.

5 - O Governo Português é responsável pela construção de habitações para famílias portuguesas desalojadas em consequência da construção das facilidades...

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