Declaração n.º DD2198, de 29 de Outubro de 1982

Declaração Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 380/82, que revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, e o Decreto-Lei n.º 381/82, que revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, ambos publicados no Diário da República, 1.' série, n.º 214, de 15 de Setembro de 1982, saíram com inexactidões, pelo que se procede à sua rectificação, tal como em anexo se indica.

Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, 14 de Outubro de 1982. - Pelo Secretário-Geral do Conselho da Revolução, Mário José Vargas Cardoso, tenente-coronel.

Rectificações Aos Decretos-Leis n.os 380/82 e 381/82 1 - No sumário, onde se lê: Conselho da Revolução: Decreto-Lei n.º 380/82: Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

deve ler-se: Conselho da Revolução: Decreto-Lei n.º 380/82: Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

2 - Ainda, no sumário, onde se lê: Decreto-Lei n.º 381/82: Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

deve ler-se: Decreto-Lei n.º 381/82: Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Ao Decreto-Lei n.º 380/82 3 - Na p. 2792, a l. 4 e 5 do n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê 'nela expressamente contidos, par as seguintes categorias de pessoal civil' deve ler-se 'nela expressamente contidos, para as seguintes categorias de pessoal civil'.

4 - Na p. 2793, a l. 3 e 4 do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê 'sem retribuição hierárquica e com prévia estipulação de remuneração,' deve ler-se 'sem subordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração,'.

5 - Na p. 2796, na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, onde se lê 'a) Assuidade ao serviço;' deve ler-se 'a) Assiduidade ao serviço;'.

6 - Na p. 2803, a l. 1 do artigo 68.º, onde se lê 'Quando circunstâncias de natrueza fortuita ou de' deve ler-se 'Quando circunstâncias de natureza fortuita ou de'.

7 - Na p. 2804: a) A l. 1 do artigo 76.º onde se lê 'O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir, até' deve ler-se '1 - O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir, até'; b) No n.º 3 do artigo 79.º onde se lê '3 - Ao pessoal civil assistido pela assistência na tuberculose aos funcionários civis' deve ler-se '3 - Ao pessoal civil assistido pela Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis'.

8 - Na p. 2807, no título do artigo 96.º, onde se lê '(competência para...

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