Declaração n.º DD8151, de 16 de Outubro de 1976

Portaria n.º 608/76 de 15 de Outubro Tendo em vista reforçar os meios humanos dos serviços tributários, de acordo com as suas necessidades conjunturais, o Decreto-Lei n.º 66/76, de 24 de Janeiro, permite que o Ministro das Finanças contrate pessoal para o efeito, depois de esgotadas as possibilidades de recurso ao quadro geral de adidos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte: 1. O pessoal a contratar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/76, de 24 de Janeiro, destina-se a reforçar os meios humanos dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com as suas necessidades conjunturais.

  1. O pessoal referido no número anterior obriga-se a exercer as funções que lhe forem cometidas e fica sujeito ao regime legal e disciplinar dos trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, excepto no que for incompatível com a natureza da sua situação contratual.

  2. O início de funções do pessoal contratado não será precedido de acto de posse e verificar-se-á a partir da data de apresentação nos serviços para que for destinado ou do início dos cursos a que se refere o n.º 18.

  3. O pessoal destinado aos serviços centrais desempenhará as funções que lhe forem distribuídas pelo director-geral, devendo possuir as seguintes qualificações: a) Licenciatura em Direito; b) Licenciatura em Engenharia Civil; c) Curso de engenheiro técnico (especialidade de engenharia civil e electricidade).

  4. O pessoal destinado ao Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária desempenhará as funções que competem ao pessoal técnico deste Serviço, devendo possuir as seguintes qualificações: a) Licenciatura em Economia, Finanças ou Gestão de Empresas em cujo plano de curso esteja incluído o ensino de contabilidade; b) Curso de contabilista dos institutos comerciais ou de Contabilidade dos institutos superiores de contabilidade e administração; c) Ex-funcionários do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária com a categoria de técnico verificador.

  5. O pessoal destinado às repartições de finanças desempenhará as funções que lhe forem distribuídas pelos respectivos chefes, tendo em vista as necessidades concretas dos serviços e, especialmente, o reforço da fiscalização, devendo possuir a habilitação mínima equivalente à exigida aos aspirantes de finanças.

  6. O pessoal necessário para cada localidade, e relativamente a cada tipo de qualificação, constará de um...

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