Declaração n.º 369/2008, de 11 de Novembro de 2008

Declaração n.º 369/2008 José Daniel Rosas Campelo da Rocha, Presidente da Câmara Muni- cipal de Ponte de Lima, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Ponte de Lima deliberou, na sua reunião ordinária de 19 de Julho de 2004, aprovar a proposta do Plano de Urbanização de Fontão e Arcos, e remeter o processo à Assembleia Municipal.

Posterior- mente, em 19 de Maio de 2008 e no âmbito do mesmo plano deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações e correcções suscitadas pela Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Ur- bano e promover o procedimento de Discussão Pública, mais deliberou, na sua reunião ordinária de 8 de Setembro de 2008, aprovar as alterações requeridas na Discussão Pública e remeter o Plano para a aprovação da Assembleia Municipal.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, na sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2005 e, posteriormente, também em sessão ordinária de 12 de Setembro de 2008, aprovou o Plano de Urbanização de Fontão e Arcos.

Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do DecretoLei n.º 380/99, de 22 de Setembro com a redacção dada pelo DecretoLei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e para efeitos de eficácia, publica -se em anexo as aprovações da Assembleia Municipal de Ponte de Lima de 25 de Fevereiro de 2005 e de 12 de Setembro de 2008, bem como o respectivo Regulamento, a Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes. 23 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.

    Certidão Dr.

    Abel Lima Baptista, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico: Que na sessão ordinária de vinte e cinco de Fevereiro do ano de dois mil e cinco, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima apreciou e votou favoravelmente o "Plano de Urbanização de Fontão e S. Pedro d'Arcos". A proposta foi aprovada por unanimidade.

    Por ser verdade e me ter sido pedida, passo a presente Certidão que assino e autentico com selo branco em uso nesta Assembleia Municipal. 26 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Assembleia Municipal, Abel Lima Baptista.

    Certidão Dr.

    Abel Lima Baptista, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico: Que na sessão ordinária de doze de Setembro do ano de dois mil e oito, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima apreciou e votou fa- voravelmente o "Plano de Urbanização de Fontão e Arcos", tendo sido aprovado por unanimidade.

    Por ser verdade e me ter sido pedida, passo a presente Certidão que as- sino e autentico com selo branco em uso nesta Assembleia Municipal. 16 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Assembleia Municipal, Abel Lima Baptista.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Composição e natureza jurídica 1 -- O Plano de Urbanização de Fontão e Arcos, adiante designado por Plano de Urbanização, é composto pelo presente Regulamento, Planta de Zonamento, Planta de Condicionantes. 2 -- Fazem ainda parte do Plano de Urbanização: Elementos que acompanham: são constituídos pelo Relatório da Planta de Condicionantes, pelo Relatório Justificativo e Descritivo da Proposta de Zonamento, Planta de Hierarquia da Rede Viária, Programa de Exe- cução e Financiamento e pela Planta de Enquadramento.

    Elemento de Caracterização: são constituídos pelo Relatório de Ca- racterização da Área de Intervenção e respectivas plantas temáticas e pela Planta da Situação Existente. 3 -- As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelecem as regras a que deve obedecer a concepção do espaço, as condições gerais de edificabilidade das catego- rias de usos dos solos, os parâmetros urbanísticos, os valores patrimoniais a proteger e as orientações e critérios para a gestão urbanística. 4 -- A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de escala inferior, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, destaque de parcelas, ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo Plano de Urbanização, rege -se pelo presente Regulamento.

    Artigo 2.º Âmbito 1 -- O presente Regulamento faz parte do Plano de Urbanização e aplica -se a toda a área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento. 2 -- A área abrangida pelo plano de Urbanização integra: No Solo Rural, as seguintes categorias de espaço: Espaço Agrícola ou Florestal, Espaço Natural, Estrtura Ecológica, Espaço destinado a Infra -estruturas; No Solo Urbano, as seguintes categorias de Espaço: Solos Urbani- zados, Solos de Urbanização Programada, Estrutura Ecológica, Equi- pamentos, Património e a Sub -Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1. Artigo 3.º Compatibilidade com PDM As disposições do Plano Director Municipal mantêm -se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Urbanização seja omisso, prevalecendo, porém, as disposições deste último sobre as disposições daquele.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Plano são consideradas as se- guintes definições: 1 -- Alinhamento: linha que limita uma parcela, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando as vias e ou espaços públicos, podendo definir -se alinhamentos de edifícios, de muros e vedações; 2 -- Área de Implantação: área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro e incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, cozinhas exteriores, telheiros e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem; 3 -- Área do Lote: a superfície do solo compreendido nos limites cadastrais do lote deve corresponder ao valor que se encontra inscrito na respectiva matriz de registo predial. É expressa em metros quadrados; 4 -- Lote de Construção: prédio edificável constituído no domínio privado ao abrigo de uma licença de operação de loteamento urbano; 5 -- Área Bruta de Construção: a superfície total dos pavimentos de um edifício ou conjunto de edifícios, obtida pelo somatório da área bruta de pavimento de todos os pisos, incluindo os pisos térreos e os pisos destinados a estacionamento e arrecadações. 6 -- Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, traduzida em número de pisos equivalentes; 7 -- Edifício: Construção permanente, fixa, distinta, encerrada, com acesso independente, que compreenda um ou mais espaços destinados a servir de abrigo ou suporte à realização de actividades humanas; 8 -- Logradouro: espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao edifício; 9 -- Piso: cada um dos pavimentos construídos de um edifício, que seja dotado de acesso directo a partir do exterior ou de uma das comu- nicações verticais do edifício e que tenha o pé -direito regulamentar mínimo.

    Idem quando o acesso se realiza apenas através de uma co- municação vertical interna de um fogo, desde que a diferença de nível entre esse pavimento e ou o pavimento imediatamente superior/inferior seja superior a 1,25 metros; 10 -- Pisos equivalentes: correspondente de um piso com o pé direito de 3 metros; 11 -- Prédio: unidade de propriedade fundiária, tal como é definida na alínea b, do número 1 do artigo 1.º, do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 172/95, de 18 de Julho, com exclusão do caso particular das fracções autónomas. 12 -- Estacionamento público: dotação de estacionamento que se destina, exclusiva ou cumulativamente, à utilização pelo público. 13 -- Estacionamento privado: dotação de estacionamento que se destina exclusivamente à utilização pelos residentes, funcionários e ou visitantes do edifício.

    CAPÍTULO II Condicionantes ao uso do solo servidões administrativase restrições de utilidade pública Artigo 5.º Identificação Na área de intervenção do plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes.

    Artigo 6.º Regime Será cumprida toda a legislação vigente e aplicável relativa a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, relativas à protecção de: Zonas Sensíveis; Zonas Mistas...

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