Declaração n.º 368/2008, de 11 de Novembro de 2008

Declaraçáo n. 368/2008

José Daniel Rosas Campelo da Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, para os efeitos previstos no n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Ponte de Lima deliberou, na sua reuniáo ordinária de 27 de Setembro de 2004, aprovar a proposta do Plano de Urbanizaçáo de Refoios do Lima e remeter o processo à Assembleia Municipal. Posteriormente, em reuniáo ordinária de 19 de Maio de 2008 e no âmbito do mesmo plano deliberou, por unanimidade, aprovar as correcçóes e alteraçóes sugeridas pela Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e enviar o plano à Assembleia Municipal.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, na sessáo ordinária de 25 de Fevereiro de 2005 e, posteriormente, também em sessáo ordinária de 21 de Junho de 2008, aprovou o Plano de Urbanizaçáo de Refoios do Lima.

Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e para efeitos de eficácia, publicam-se em anexo as aprovaçóes da Assembleia Municipal de Ponte de Lima de 25 de Fevereiro de 2005 e de 21 de Junho de 2008, bem como o respectivo Regulamento, a Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes.

23 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.

Certidáo

Dr. Abel Lima Baptista, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:

Que na Sessáo Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e cinco.

Ponto 2, alínea c), Apreciaçáo e votaçáo do Plano de Urbanizaçáo de Refoios do Lima, foi aprovado por unanimidade.

Por ser verdade e me ter sido pedida passo a presente Certidáo que assino e

22 de Julho de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Abel Lima Baptista.

Certidáo

Dr. Abel Lima Baptista, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:

Que na Sessáo Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e um de Junho de dois mil e oito.

Alínea d), do ponto 2 da Ordem de Trabalhos Discussáo e votaçáo do Plano de Urbanizaçáo de Refoios do Lima. Submetido à votaçáo foi aprovado por unanimidade.

Por ser verdade e me ter sido pedida passo a presente Certidáo que assino e

22 de Julho de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Abel Lima Baptista.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Composiçáo e Natureza Jurídica

1 - O Plano de Urbanizaçáo de Refoios do Lima, adiante designado por Plano de Urbanizaçáo, é composto pelo presente Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes.

2 - Fazem ainda parte do Plano de Urbanizaçáo:

  1. Elementos que acompanham: sáo constituídos pelo Relatório da Planta de Condicionantes, pelo Relatório Justificativo e Descritivo da Proposta de Zonamento, Planta de Hierarquia da Rede Viária, Programa de Execuçáo e Financiamento e pela Planta de Enquadramento.b) Elemento de Caracterizaçáo: sáo constituídos pelo Relatório de Caracterizaçáo da Área de Intervençáo e respectivas plantas temáticas e pela Planta da Situaçáo Existente.

    3 - As disposiçóes do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelecem as regras a que deve obedecer a concepçáo do espaço, as condiçóes gerais de edificabilidade das categorias de usos dos solos, os parâmetros urbanísticos, os valores patrimoniais a proteger e as orientaçóes e critérios para a gestáo urbanística.

    4 - A elaboraçáo, apreciaçáo e aprovaçáo de qualquer plano de nível inferior, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operaçáo de loteamento, obra de urbanizaçáo, destaque de parcelas, ou acçáo que implique a ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo Plano de Urbanizaçáo, rege -se pelo presente Regulamento.

    Artigo 2.

    Âmbito

    1 - O presente Regulamento faz parte do Plano de Urbanizaçáo e aplica -se a toda a área de intervençáo delimitada na Planta de Zonamento.

    2 - A área abrangida pelo plano de Urbanizaçáo integra:

  2. No Solo Rural, as seguintes categorias de espaço: Espaço Agrícola ou Florestal, Espaço Natural, Estrutura Ecológica, Espaço destinado a Infra-estruturas;

  3. No Solo Urbano, as seguintes categorias de espaço: Solos Urbanizados, Solos de Urbanizaçáo Programada, Estrutura Ecológica, Equipamentos, Património, Sub -Unidades Operativas de Planeamento e Gestáo 1, 2 e 3 e Espaços Destinados a Infra -estruturas.

    Artigo 3.

    Compatibilidade com PDM

    As disposiçóes do Plano Director Municipal mantêm -se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Urbanizaçáo seja omisso, prevalecendo, porém, as disposiçóes deste último em caso de incompatibilidade com aquele nos termos da lei.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos da aplicaçáo do presente Plano sáo consideradas as seguintes definiçóes:

    1 - Alinhamento: linha que limita uma parcela, lote ou quarteiráo de arruamento público e que corresponde à linha de construçáo ou a construir, delimitando as vias e ou espaços públicos, podendo definir -se alinhamentos de edifícios, de muros e vedaçóes;

    2 - Área de Implantaçáo: área ocupada por um edifício, medida pela projecçáo vertical do seu perímetro e incluindo o edifício principal, garagens, arrecadaçóes, cozinhas exteriores, telheiros e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem;

    3 - Área do Lote: a superfície do solo compreendido nos limites cadastrais do lote deve corresponder ao valor que se encontra inscrito na respectiva matriz de registo predial. É expressa em metros quadrados;

    4 - Lote de Construçáo: prédio edificável constituído no domínio privado ao abrigo de uma licença de operaçáo de loteamento urbano;

    5 - Área Bruta de Construçáo: a superfície total dos pavimentos de um edifício ou conjunto de edifícios, obtida pelo somatório da área bruta de pavimento de todos os pisos, incluindo os pisos térreos e os pisos destinados a estacionamento e arrecadaçóes.

    6 - Cércea: dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, traduzida em número de pisos equivalentes;

    7 - Edifício: Construçáo permanente, fixa, distinta, encerrada, com acesso independente, que compreenda um ou mais espaços destinados a servir de abrigo ou suporte à realizaçáo de actividades humanas;

    8 - Logradouro: espaço náo coberto pertencente ao lote e anexo ao edifício;

    9 - Piso: cada um dos pavimentos construídos de um edifício, que seja dotado de acesso directo a partir do exterior ou de uma das comunicaçóes verticais do edifício e que tenha o pé -direito regulamentar mínimo. Idem quando o acesso se realiza apenas através de uma comunicaçáo vertical interna de um fogo, desde que a diferença de nível entre esse pavimento e ou o pavimento imediatamente superior/inferior seja superior a 1,25 metros;

    10 - Pisos equivalentes: correspondente de um piso com o pé direito de 3 metros;

    11 - Prédio: unidade de propriedade fundiária, tal como é definida na alínea b, do número 1 do artigo 1., do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 172/95, de 18 de Julho, com exclusáo do caso particular das fracçóes autónomas.

    12 - Estacionamento público: dotaçáo de estacionamento que se destina, exclusiva ou cumulativamente, à utilizaçáo pelo público.

    13 - Estacionamento privado: dotaçáo de estacionamento que se destina exclusivamente à utilizaçáo pelos residentes, funcionários e ou visitantes do edifício.

    CAPÍTULO II Condicionantes ao uso do solo - Servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública Artigo 5.

    Identificaçáo

    Na área de intervençáo do plano seráo observadas as disposiçóes referentes a servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública constantes da legislaçáo em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes.

    Artigo 6.

    Regime

    Será cumprida toda a legislaçáo vigente e aplicável relativa a servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública, relativas à Protecçáo de: a) Zonas Sensíveis;

  4. Zonas Mistas;

  5. Domínio Público Hídrico;

  6. Reserva Agrícola Nacional;

  7. Reserva Ecológica Nacional;

  8. Imóveis Classificados de Interesse Público (Mosteiro de Refoios do Lima, Capela de Santa Eulália, Torre de Malheiros);

  9. Imóvel de Interesse Municipal (Sepultura num Penedo e outros vestígios romanos na Bouça de S. Simáo);

  10. Escola 1. Ciclo do Ensino Básico;

  11. Rede Viária (IC 28, EN 202, Estradas Municipais);

  12. Rede de abastecimento de água;

  13. Rede de abastecimento de energia eléctrica (Rede de Média Tensáo, Posto de Transformaçáo, Servidáo Radioeléctrica).

    CAPÍTULO III Estrutura e zonamento Artigo 7.

    Definiçáo

    A área de intervençáo, predominantemente habitacional, subdivide-se nas categorias e subcategorias de Espaço delimitadas na Planta de Zonamento e que abaixo se discriminam:

  14. Solos Urbanizados - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra -estruturaçáo e concentraçáo de edificaçóes, onde o solo se destina predominantemente à edificaçáo, permitindo o desenvolvimento de diversas funçóes. As categorias identificadas sáo "Área de Edificaçáo de Nível 3", "Área de Edificaçáo de Nível 2" e "Equipamentos de Utilizaçáo Colectiva";

  15. Solos de Urbanizaçáo Programada - solos para os quais é reconhecida vocaçáo para o processo de urbanizaçáo. As categorias identificadas sáo a "Área de Edificaçáo de nível 1";

  16. Estrutura Ecológica - pertencem a esta categoria os ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional necessários ao equilíbrio do sistema urbano, assim como as áreas que integram o "Espaço Natural";

  17. Espaço Agrícola ou Florestal - espaço no qual se privilegia a protecçáo dos elementos naturais e de protecçáo. As categorias identificadas sáo...

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