Deliberação n.º 3058-A/2008, de 17 de Novembro de 2008

Deliberaçáo n. 3058-A/2008

O Decreto -Lei n. 112/98, de 24 de Abril, nas alíneas b) dos n. s 1 dos artigos 2. e 9., prevê a prorrogaçáo dos contratos administrativos de provimento dos internos que, à data da sua entrada em vigor, se encontravam a frequentar o internato complementar e requeiram colocaçáo em estabelecimentos considerados carenciados na respectiva especialidade médica.

Para o efeito, dispóe o citado decreto -lei que a identificaçáo dos estabelecimentos e especialidades carenciados é feita por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das administraçóes regionais de saúde.

Assim, ao abrigo do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 112/98, de 24 de Abril, determina -se o seguinte:

1 - Para efeitos de aplicaçáo do disposto nas alíneas b) dos n.os 1 dos artigos 2. e 9. do Decreto -Lei n. 112/98, de 24 de Abril, consideram -se carenciados os estabelecimentos de saúde constantes do mapa anexo à presente deliberaçáo, que dela faz parte integrante.

2 - Os médicos que tenham concluído o internato complementar na

  1. época de 2008 e que, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 14. do Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 60/2007, de 13 de Março, tenham mantido o contrato administrativo de provimento que sustentou o programa de formaçáo da respectiva área profissional de especializaçáo, devem efectuar a respectiva candidatura para participaçáo no processo de colocaçáo em estabelecimentos constantes do mapa anexo à presente deliberaçáo, junto de qualquer uma das administraçóes regionais de saúde, até ao próximo dia 4 de Dezembro.

2.1 - A candidatura é efectuada, presencialmente, junto das administraçóes regionais de saúde, devendo da mesma constar:

i) Identificaçáo completa do candidato;

ii) Residência e número de telefone;

iii) Local onde o candidato irá manifestar a sua opçáo;

iv) Documento comprovativo da manutençáo do contrato administrativo de provimento referido no ponto 2.

2.2 - Os interessados devem juntar à sua candidatura o certificado de frequência e de conclusáo do internato médico, de onde conste a respectiva nota de avaliaçáo contínua e a nota final.

3 - Terminado o prazo estabelecido no n. 2 da presente deliberaçáo é elaborada lista ordenada dos candidatos, atendendo à nota final do internato e, em caso de empate, à nota de avaliaçáo contínua do mesmo.

4 - No caso de ainda subsistirem situaçóes de empate, após a ordenaçáo efectuada nos termos do número anterior, procede -se ao desem-pate por acordo entre os candidatos, ou, náo ocorrendo este, mediante sorteio presencial em que estejam presentes os candidatos ou alguém por si indicado.

5 - A colocaçáo em estabelecimento carenciado, a que se refere o n. 1 da presente deliberaçáo, efectua -se mediante a opçáo por um dos estabelecimentos...

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