Acórdão n.º 491/2008, de 11 de Novembro de 2008

Acórdáo n. 491/2008

Processo n. 1091/07

Acordam na 2.ª Secçáo do Tribunal Constitucional:

A - Relatório. - 1 - O Vice -Reitor da Universidade Técnica de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 70. da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro,

na sua actual versáo (LTC), do Acórdáo do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de Outubro de 2007, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do entáo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido José Manuel Dias de Jesus e anulou o despacho do recorrente, de 15.10.1997, que indeferiu o pedido do recorrido de criaçáo de um lugar de Professor Catedrático, ao abrigo do disposto no artigo 18. do Decreto -Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 34/93, de 13 de Fevereiro.

2 - Nas suas alegaçóes para o Tribunal Central Administrativo Sul, o recorrente refutou a sentença da 1.ª instância, com base nas seguintes consideraçóes, pertinentes para a compreensáo do caso:

[...]

IIIª) - A douta sentença recorrida violou, ainda, o artigo 25° da LPTA bem como o artigo 13° e 168°, n. 2, da Constituiçáo;

Na verdade, [...]

VIª) - O artigo 18° do DL n. 323/89, com a redacçáo dada pelo DL n. 34/93, no sentido de ampliar o regime decorrente deste artigo aos docentes universitários é inconstitucional, por falta de autorizaçáo legislativa dado a autorizaçáo constante da alínea d) do n. 1 do artigo 5. da Lei n. 2/92 náo respeitar o regime constante do artigo 168., n. 2 da Constituiçáo;

Por outro lado, VIIª) - A nomeaçáo em categoria superior à que possuísse à data de nomeaçáo para dirigente, depende da verificaçáo dos requisitos especiais consagrados no respectivo Estatuto para os funcionários dos corpos especiais;

VIIIª) - Sendo os docentes universitários um corpo especial, a nomeaçáo do Recorrente, finda a comissáo de serviço, ao abrigo do artigo 18° do Decreto -Lei n. 323/89, depende do cumprimento, à data da nomeaçáo, dos requisitos especiais;

IXª) - De acordo com o ECDU, os professores associados, para serem providos na categoria de professor catedrático, para além do tempo mínimo de serviço, devem possuir o título de agregado, ser aprovados em concurso documental sendo reconhecido ao seu currículo mérito científico e pedagógico compatível com a categoria de professor catedrático e ainda ser ordenados em lugar elegível em funçáo do número de vagas para que foi aberto o concurso;

XIª) - Assim, os docentes que pretendiam ser providos, nos termos do artigo 18° do Decreto -Lei n. 323/89, por terem desempenhado cargos dirigentes, devem para além de tempo de serviço e do título de agregado, submeter, à data da nomeaçáo, o seu currículo à apreciaçáo de um Júri a fim de este se pronunciar sobre se o respectivo mérito científico e pedagógico é compatível com a categoria de acesso;

XIIª) - A apreciaçáo do mérito científico e pedagógico do currículo tendo em vista o provimento em categoria superior é efectuada à altura do provimento nessa categoria por um Júri designado para o efeito;

XIIIª) - As eventuais apreciaçóes do mérito científico e pedagógico dos currículos dos docentes no âmbito de anteriores concursos a que eventualmente se tenham candidatado náo valem fora do respectivo concurso, náo podendo ser tido em conta para efeitos do n. 2, alínea a), e n. 3 do artigo 18° do Decreto -Lei n. 323/89;

XIVª) - Em relaçáo aos demais docentes a avaliaçáo do mérito científico e pedagógico de um currículo náo vale nos próximos concursos a que se apresentem, pois aquela aprovaçáo apenas vale no âmbito do concurso em que for realizada;

XVª) - De igual modo se deverá verificar em relaçáo aos docentes universitários que forem nomeados para cargos dirigentes;

XVIª) - Viola o princípio constitucional da igualdade o entendimento de que os docentes nomeados para cargos de chefia se podem aproveitar de aprovaçáo em mérito científico e pedagógico ocorrido num concurso anterior, quando tal aproveitamento náo se pode verificar em relaçáo aos demais docentes;

XVIIª) - Náo há qualquer fundamento para que os docentes nomeados para cargos dirigentes fora da Universidade - os que exerçam cargos dirigentes na Universidade, ainda que mais relevantes náo usufruem de qualquer benefício - vejam a sua aprovaçáo em qualquer concurso válida fora desse concurso e ilimitadamente enquanto em relaçáo aos demais docentes tal aprovaçáo apenas vale no respectivo concurso.

Nas mesmas alegaçóes, e a propósito da alegada violaçáo do n. 2 do artigo 168. da Constituiçáo, o recorrente disse "estar[á] também em causa a autonomia das universidades consagrada no artigo 76. da Constituiçáo e que constitui reserva de lei".

3 - Na parte circunstancialmente relevante para a compreensáo da questáo de constitucionalidade, a decisáo recorrida discreteou pelo seguinte modo:«6 - De acordo com as conclusóes das alegaçóes, sáo as seguintes as questóes a apreciar no recurso:

a) Inadmissibilidade de recurso contencioso do despacho em causa nos autos (conclusóes IVª e Vª);

b) Violaçáo do disposto nos n.os 2, alínea a) e 3 do artigo 18. do DL

n. 323/89, de 29 de Junho, uma vez que o recorrido náo preencheria os requisitos aí exigidos (conclusóes VIIª a XVª);

c) Inconstitucionalidade do artigo 18. do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, por falta de autorizaçáo legislativa no sentido de ampliar o regime decorrente deste artigo aos docentes universitários (conclusáo VIª);

d) Inconstitucionalidade por violaçáo do princípio da igualdade, ao aceitar -se que os docentes nomeados para cargos dirigentes se podem aproveitar de aprovaçáo em mérito científico e pedagógico ocorrido num concurso anterior, quando tal aproveitamento náo pode ter lugar quanto aos outros docentes (conclusóes XVIª e XVIIª).

Comecemos por apreciar, em primeiro lugar, a questáo da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo recorrente.

5.1 - Esta questáo foi tratada em 1ª instância nos seguintes termos:

"A autoridade recorrida alega que o acto impugnado náo define a situaçáo jurídica do recorrente, sendo meramente preparatório do procedimento de eventual provimento do recorrente, tal como o acto de designaçáo do próprio júri.

O recorrente veio dizer que o acto recorrido indeferiu a sua pretensáo de vir a ser nomeado sem concurso, definindo a sua situaçáo jurídica, sendo recorrível.

Como salienta o Ministério Público, a fls. 37, para a resoluçáo da questáo há que averiguar do sentido da declaraçáo contida no requerimento do recorrente, constatando -se que o mesmo "tem subjacente uma premissa: logo à data da formulaçáo da pretensáo estáo reunidos todos os pressupostos dos quais depende o provimento, por nomeaçáo, para o lugar de professor catedrático da UTL".

Assim, perante esta premissa a pretensáo do recorrente é a do seu provimento no lugar, sem submissáo à avaliaçáo ao seu "mérito absoluto" por parte do júri.

Ora, como defende o Ministério Público, o despacho recorrido, ao nomear o júri para o efeito de ponderar do "mérito absoluto" do recorrente, "tem como pressuposto lógico um juízo da autoridade recorrida nos termos do qual náo está preenchido tal requisito", pelo que o mesmo é lesivo da posiçáo jurídica do recorrente, e, como tal, é recorrível, nos termos do artigo 268°, n. 5 da Constituiçáo da República.

Pelo exposto, julgo náo verificada a questáo prévia de irrecorribili-dade do acto impugnado suscitada pela autoridade recorrida".

Concorda -se com o decidido, pelo que se julgam improcedentes as conclusóes IVª e Vª).

5.2 - As questóes de inconstitucionalidade acima identificadas foram apenas suscitadas pelo recorrente em sede de recurso.

É sabido que as partes náo podem suscitar questóes novas em sede de recurso, pois que estes visam apenas a reapreciaçáo das decisóes dos tribunais de grau hierárquico inferior e náo decidir questóes novas.

No entanto, a alegaçáo de inconstitucionalidade tem sido admitida em sede de recurso, até porque se trata de questáo de conhecimento oficioso (Neste sentido, entre outros, V. o Acórdáo do STA (2ª Secçáo), de 13.12.2000 - Recurso n. 24.319 e o Acórdáo do Tribunal Constitucional n. 637/99, de 23.11.1999 - Processo n. 206/99 "in"sentido idêntico v. os Acórdáos deste Tribunal n.os 173/88 e 41/92).

Assim sendo, vamos entáo conhecer das inconstitucionalidades citadas.

5.2.1 - Entende o recorrente que a autorizaçáo legislativa conferida pela alínea d) do n. 1 do artigo 5. da Lei n. 2/92, de 9 de Maio, náo permitia a extensáo do direito consagrado no artigo 18. acima citado aos docentes universitários.

Aliás, na anterior redacçáo desse artigo 18., náo estavam incluídos os corpos especiais.

O recorrido, por sua vez, - alegaçóes de fls. 92 -v. - entende que tal artigo 18. antes e depois da alteraçáo introduzida pelo DL

n. 34/93, de 13 de Fevereiro, tem como epígrafe o direito à carreira, pelo que o objecto da autorizaçáo legislativa era o direito à carreira, acabando por se distinguir o pessoal oriundo da carreira geral e das carreiras especiais da funçáo pública. Ora, a simples clarificaçáo dessa matéria náo pode constituir violaçáo do sentido e alcance daquela autorizaçáo legislativa.

Quid juris?

É certo que a autorizaçáo legislativa náo menciona os docentes universitários. Porém, reportando -se o artigo 18. citado ao direito

à carreira na funçáo pública, náo nos parece que a distinçáo ou explicitaçáo feita quanto à carreira geral e a corpos especiais ofenda a autorizaçáo legislativa.

É que, tanto uns como outros se incluem na funçáo pública, facto que a autorizaçáo tinha de ter em conta.

Por outro lado, integrando -se os docentes universitários nos corpos especiais da funçáo pública, a terminologia legal utilizada passou também a abrangê -los, sob pena de discriminaçáo relativamente a outros dirigentes, pertencentes a corpos especiais e náo docentes.

Concluímos entáo no sentido da inverificaçáo da invocada inconstitucionalidade do artigo 18., por...

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