Acórdão n.º 617/2006, de 20 de Novembro de 2006

Acórdáo n. 617/2006 - Processo n. 924/2006

Acordam, em sessáo plenária, no Tribunal Constitucional:

I - O pedido e a apresentaçáo do problema

1 - O Presidente da República, nos termos do artigo 115., n. 8, da Constituiçáo e dos artigos 26. e 29., n. 1, da Lei n. 15-A/98, de 3 de Abril, requereu a fiscalizaçáo preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resoluçáo n. 54-A/ 2006 da Assembleia da República (publicada no Diário da República, I Série, de 20 de Outubro de 2006).

A resoluçáo em causa tem o seguinte teor:

Propóe a realizaçáo de um referendo sobre a interrupçáo voluntária da gravidez realizada por opçáo da mulher nas primeiras 10 semanas

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115. e da alínea j) do artigo 161. da Constituiçáo da República Portuguesa, apresentar a

S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realizaçáo de um referendo em que os cidadáos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

"Concorda com a despenalizaçáo da interrupçáo voluntária da gravidez, se realizada, por opçáo da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legal-mente autorizado?"

Aprovada em 19 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.»

2 - A Resoluçáo n. 54-A/2006 corresponde ao Projecto de Resoluçáo apresentado por Deputados do Partido Socialista, em 20 de Setembro de 2006, invocando "o compromisso de suscitar um novo referendo sobre a despenalizaçáo da interrupçáo voluntária da gravidez, nos termos anteriormente submetidos ao voto popular".

Nesta mesma sessáo legislativa, foram apresentados três projectos de lei relativos a matéria de despenalizaçáo relativa da interrupçáo voluntária da gravidez: os Projectos de Lei n. 308/X, do Partido Comunista Português, n. 309/X, do Partido Os Verdes (Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, de 21 de Setembro de 2006); e o Projecto de Lei n. 317/X, do Bloco de Esquerda (Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, de 6 de Outubro de 2006).

Todos estes projectos prevêem a despenalizaçáo da interrupçáo voluntária da gravidez até um certo prazo, quando praticada por solicitaçáo de mulher grávida.

Assim, diz-se no projecto do Partido Comunista Português:

Artigo 1.

Interrupçáo da gravidez náo punível

O artigo 142. do Código Penal passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 142. (...)

1 - Náo é punível a interrupçáo da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcçáo, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservaçáo do direito à maternidade consciente e responsável.

2 - De igual modo, náo é punível a interrupçáo da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcçáo em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a) do n. 1 do artigo 142.)

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesáo para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

c) (actual alínea c) do n. 1 do artigo 142., com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 90/97, de 30 de Julho);

d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;

e) (actual alínea d) do n. 1 do artigo 142., com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 90/97, de 30 de Julho);

f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica se a interrupçáo da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 - Sempre que se trate de grávida toxicodependente náo é punível a interrupçáo da gravidez efectuada a seu pedido nas condiçóes referidas no n. 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.

4 - A verificaçáo das circunstâncias que tornam náo punível a interrupçáo da gravidez, referidas no n. 2, é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervençáo, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcçáo, a interrupçáo é realizada.

5 - (actual n. 3)

6 - (actual n. 4).

No projecto do Partido Os Verdes, lê-se o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código Penal

Os artigos 140. e 142. do Código Penal, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n. 90/97, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 140.

Aborto

1 - (...)

2 - (...)

3 - (eliminado).

Artigo 142.

Interrupçáo da gravidez náo punível

1 - Náo é punível a interrupçáo da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcçáo, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido,com o consentimento da mulher grávida, nas primeiras 12 semanas de gravidez para preservaçáo da sua integri-dade moral, dignidade social ou do seu direito à materni-dade responsável e consciente.

2 - Da mesma forma, náo é punível a interrupçáo da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcçáo, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a));

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesáo para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, designadamente de HIV (vírus da imunodeficiência humana) ou malformaçáo congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situaçóes de fetos inviáveis, caso em que a interrupçáo poderá ser praticada a todo o tempo; d) (actual alínea d));

e) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, se a interrupçáo da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos descritos na alínea c).

3 - A verificaçáo das circunstâncias, previstas nas alíneas a) a e) do número anterior, que tornam náo punível a interrupçáo da gravidez, é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervençáo por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcçáo, a interrupçáo é realizada.

4 - (actual n. 3).

5 - (actual n. 4)

E, finalmente, o projecto do Bloco de Esquerda tem o seguinte teor:

Artigo 1.

Direito de optar

Todas as mulheres têm o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva, e de decidir livre e responsavelmente sobre estas questóes, sem coacçáo, discriminaçáo ou violência.

Artigo 2.

Exclusáo de ilicitude do aborto

O artigo 142. do Código Penal passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 142. (...)

1 - Náo é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua orientaçáo, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, nas seguintes situaçóes:

a) A pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez;

b) No caso de existirem seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformaçáo e for realizada nas primeiras 24 semanas com consentimento da mulher;

c) Sempre que exista perigo de vida para a mulher grá-vida ou de grave e irreversível lesáo para a sua saúde física e psíquica e for realizado com o seu consentimento até às 16 semanas de gravidez;

d) Sempre que existirem sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminaçáo sexual e for realizado, com consentimento da mulher grávida, nas primeiras 16 semanas, ou nas primeiras 24 semanas, no caso da vítima ser menor ou ser incapaz por anomalia psíquica;

e) Quando se trate de grávida toxicodependente, desde que realizado, com o seu consentimento, nas primeiras 16 semanas de gravidez;

f) No caso de mulheres grávidas portadoras de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) ou afectadas por este vírus, até às 24 semanas, se for esse o consentimento da mulher;

g) No caso de fetos inviáveis, a interrupçáo de gravidez poderá ser feita em qualquer idade gestacional;

h) Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesáo para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

O Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular formulou uma proposta de substituiçáo da pergunta apresentada pelos Deputados do Partido Socialista, em que pretendia a alteraçáo da redacçáo da pergunta, substituindo "despenalizaçáo" por "liberalizaçáo" e "interrupçáo voluntária da gravidez" por "aborto" (cf. Diário da Assembleia da República, I Série, n. 14, de 20 de Outubro de 2006).

Em Reuniáo Plenária de 19 de Outubro de 2006, a Assembleia da República aprovou, após debate, o Projecto de Resoluçáo n. 148/X, com votos a favor do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Bloco de Esquerda e votos contra do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista "Os Verdes", de uma Deputada do Partido Socialista e de um Deputado do Partido Social Democrata e abstençóes do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, de duas Deputadas do Partido Socialista e de um Deputado do Partido Social Democrata.

Após esta aprovaçáo, a Assembleia da República considerou prejudicada a votaçáo da proposta de substituiçáo da pergunta do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular.

3 - A pergunta que constitui objecto da presente proposta de referendo corresponde, exactamente, à pergunta submetida à fiscalizaçáo de...

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