Acórdão n.º 477/2007, de 05 de Novembro de 2007

Acórdáo n.o 477/2007

Processo n.o 833/07

Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

Relatório. - José Carlos Rodrigues Augusto foi condenado por Acórdáo proferido em 13 de Março de 1996, por tráfico de estupefacientes, cometido em 20 de Dezembro de 1994, na pena de 7 anos de prisáo.Em 24 de Janeiro de 2000 foi-lhe concedida a liberdade condicional desde essa data até 20 de Dezembro de 2001.

Por factos integrantes dos crimes de falsificaçáo de documento agravado e de falsificaçáo de cunhos, que tiveram início em «meados do ano de 2001», foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisáo, por decisáo de 5 de Julho de 2004, transitada quanto a ele a 23 de Janeiro de 2006.

Por requerimento de 2 de Outubro de 2006, o Ministério Público requereu a abertura de processo complementar de revogaçáo de liber-dade condicional.

Depois de instruído tal processo e ouvido que foi o arguido/recorrente, bem como as testemunhas por ele apresentadas, veio a ser proferida, em 30 de Março de 2007, decisáo no Tribunal de Execuçáo de Penas de Lisboa, que decidiu revogar a liberdade condicional de que aquele beneficiava e ordenar a execuçáo da pena de prisáo que lhe faltava cumprir, nos termos dos artigos 91.o, n.os 1 e 2, da LOFTJ, 64.o, n.os 1 e 3, e 56.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal, e 74.o a

77.o, 65.o a 69.o e 127.o do Decreto-Lei n.o 783/96, de 29 de Outubro.

José Carlos Rodrigues Augusto recorreu desta decisáo para o Tribunal da Relaçáo de Lisboa que, por Acórdáo de 18 de Julho de 2007, julgou improcedente o recurso.

Deste acórdáo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da LTC, nos seguintes termos:

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do arco normativo constituído pelos artigos 2.o, 56.o, n.o 1, alínea b), 57.o e

64.o, n.os 1 e 3, do Código Penal, na sua actual redacçáo, e 64.o do Código Penal, na redacçáo vigente à data da prática dos factos, na circunstância a 6.a versáo do Código Penal de 1982 em vigor até à sua revogaçáo pelo Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no âmbito da redacçáo do artigo 64.o do Código Penal de 1982 - 6.a versáo em vigor até ao Decreto-Lei n.o 48/95, de 3 de Março -, ser possível revogar a liberdade condicional depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duraçáo.

As normas supra-referidas, assim interpretadas, violam o disposto nos artigos 18.o e 29.o, n.o 4, da Constituiçáo da República Portuguesa.

Concluiu do seguinte modo as suas alegaçóes de recurso:

O presente recurso vem interposto do acórdáo proferido nos autos pelo Tribunal da Relaçáo de Lisboa em 18 de Julho de 2007, douto aliás, por se reputarem de inconstitucionais, por violaçáo dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 18.o e

29.o, n.o 4, da Lei Fundamental, as normas dos artigos 2.o, 56.o, n.o 1, alínea b), 57.o e 64.o, n.os 1 e 3, do Código Penal, na sua actual redacçáo, e 64.o do Código Penal, na redacçáo vigente à data da prática dos factos, na circunstância a 6.a versáo do Código Penal de 1982 em vigor ate à sua revogaçáo pelo Decreto-Lei n.o 38/95, de 15 de Março, quando aplicados com as interpretaçóes e o alcance que lhe foram dados quer em primeira instância quer por aquele venerando Tribunal quando decidiram que no âmbito da redacçáo do artigo 64.o do Código Penal de 1982 - 6.a versáo em vigor até ao Decreto-Lei n.o 38/95, de 13 de Março -, é possível revogar a liberdade condicional mesmo depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duraçáo.

Com efeito, o TRL entendeu manter a revogaçáo da liberdade condicional que havia sido concedida ao recorrente em 24 de Janeiro de 2000 no âmbito da execuçáo de pena por factos cometidos em 20 de Fevereiro de 1994 e cujo termo ocorreu em 20 de Dezembro de 2001.

Se, por um lado, é certo que a actual redacçáo do artigo 57.o do Código Penal permite que a pena seja declarada extinta muito para além do respectivo termo se houver razóes para crer que durante o período de liberdade condicional houve incumprimento das respectivas obrigaçóes, já 'na vigência das redacçóes originais do Código Penal e do Código de Processo Penal, a revogaçáo da liberdade condicional náo podia ocorrer depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duraçáo [. . .]' - cf. Ac. TRL tirado em 24 de Março de 2004 no processo n.o 1200/2004-3, disponível em ww.dgsi.pt.

Assim era nomeadamente na redacçáo do artigo 64.o da 6.a versáo do Código Penal de 1982, vigente à data da prática dos factos hoje correspondente ao 57.o - que tinha a seguinte redacçáo: 'A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional náo for revogada, logo que expire o período de duraçáo desta.'

De facto, é entendimento pacífico que 'as normas atinentes à execuçáo das penas revestem natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, estáo sujeitas ao princípio da aplicaçáo da Lei Penal de contendo...

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