Deliberação n.º 2254/2007, de 06 de Novembro de 2007
Deliberaçáo n.o 2254/2007
António Maria dos Santos Sousa, presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.o 4 do artigo 148.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal da Murtosa deliberou, por unanimidade, na sua reuniáo ordinária de 11 de Setembro de 2007, aprovar o Plano de Urbanizaçáo do Bunheiro e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovaçáo.
Mais torna público que a Assembleia Municipal da Murtosa, na sua segunda reuniáo da sessáo ordinária de 24 de Setembro de 2007, realizada no dia 1 de Outubro de 2007, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Urbanizaçáo do Bunheiro.
19 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Santos Sousa.
Plano de Urbanizaçáo do Bunheiro
Artigo 1.o
Âmbito territorial
O presente regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo no âmbito do Plano de Urbanizaçáo do Bunheiro, adiante designado por Plano, cujos limites estáo expressos na sua Planta de Zonamento.
Artigo 2.o
Composiçáo do Plano
1 - O Plano, é constituído pelos seguintes elementos:
-
Regulamento;
-
Planta de Zonamento;
-
Planta de Condicionantes;
2 - O Plano, é acompanhado dos seguintes elementos:
-
Relatório do Plano;
-
Plano do financiamento e programa de execuçáo;
-
Planta de enquadramento;
-
Planta indicativa de desenho urbano para a implementaçáo;
-
Planta da situaçáo actual;
-
Planta da estrutura viária;
-
Planta de execuçáo - intervençóes municipais;
-
Planta de perfis;
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Planta do traçado das infra-estruturas;
-
Carta da estrutura ecológica do aglomerado;
-
Planta das licenças e ou autorizaçóes;
-
Extracto do Regulamento do PDM em vigor;
-
Extracto da planta de ordenamento do PDM em vigor;
-
Extracto da planta de condicionantes do PDM em vigor.
Artigo 3.o
Definiçóes
Para efeitos deste Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:
1 - Área de implantaçáo (superfície de implantaçáo) - valor numérico expresso em m2, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
2 - Área de construçáo (Ac) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, das áreas destinadas a estacionamentos, de áreas técnicas como por exemplo as da Portugal Telecom, de central térmica ou de compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificaçáo.
3 - Coeficiente de ocupaçáo do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
4 - Coeficiente de afectaçáo do solo (CAS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a área da superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
5 - Alinhamento da construçáo - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
6 - Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da
32 176 fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
7 - Altura total das construçóes - dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir da cota média do plano de base de implantaçáo, até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
8 - Obra de ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente.
9 - Tipologia de construçáo - conjunto de características que identifica o tipo de habitaçóes quanto à sua composiçáo urbanística, ao seu carácter uni ou multifamiliar, ao seu carácter isolado, geminado ou em banda, à sua volumetria, às suas características construtivas e à sua relaçáo com o espaço público.
10 - Instrumentos urbanísticos - instrumentos, cujas figuras, ao assegurarem a harmonia e o enquadramento das diversas iniciativas públicas e privadas no âmbito do Plano, se acham já previamente tipificadas na lei e, objectivamente, se traduzem em:
-
Planos de pormenor, conforme Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro e Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro; b) Planos de pormenor de regime simplificado; c) Planos de alinhamento e definiçóes de espaço público, expressamente aprovados pela Câmara Municipal; d) Licenças de loteamento, conforme Decreto-Lei n.o 555/98, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas produzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.
11 - Operaçáo de loteamento - acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
12 - Obras de reconstruçáo - obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
13 - Obras de alteraçáo - obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea.
14 - Obras de conservaçáo - obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza.
15 - Lote - área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da Legislaçáo em vigor
16 - Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por ex. garagens, arrumos, etc.
17 - Empena - parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada. Pode igualmente definir-se empena como o paramento vertical adjacente à construçáo ou a um espaço privado. As empenas em edificaçóes contíguas sáo geralmente cegas (sem janelas).
18 - Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada náo resultante de uma operaçáo de loteamento.
19 - Tardoz - é a parede exterior de um edifício oposta à que se encontra virada para o arruamento por onde se acede à entrada principal do edifício.
Qualificaçáo e classificaçáo do solo urbano Categoria
Solos urbanizados .............
Zona de colmataçáo.
Zona de equipamentos existentes.
Zona de expansáo de baixa densidade.
Zona de...
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