Deliberação n.º 2272-F/2007, de 08 de Novembro de 2007

Deliberaçáo n. 2272-F/2007

Por deliberaçáo da secçáo permanente do Senado, em reuniáo de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, foi aprovada a adequaçáo do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, da Facul-dade de Farmácia desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Ciências Farmacêuticas, da Faculdade de Farmácia desta Universidade, regis-tado pela Direcçáo-Geral do Ensino Superior sob o n. R/B-AD-1000/ 2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do Ciclo de Estudos de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas

Artigo 1.

Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas

1 - O ciclo de estudos de mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, adiante referido por MICF, visa a atribuiçáo do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas.

2 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Farmácia (FFUP), confere o grau de mestre em Ciências Farmacêuticas aos estudantes que tenham obtido 300 créditos, através da aprovaçáo em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do MICF e no acto público de defesa de um relatório de estágio.

3 - A concessáo do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas pressupóe a demonstraçáo das seguintes competências fundamentais:

  1. Possuir conhecimentos aprofundados na área das Ciências Farmacêuticas, com recurso à actividade de investigaçáo, de inovaçáo ou de aprofundamento de competências profissionais;

  2. Capacidade de compreensáo e de resoluçáo de problemas em situaçóes novas ou em contextos alargados e multiunidades curriculares, seja para a prática da investigaçáo, seja para o exercício de todas as actividades que integram o conteúdo do Acto Farmacêutico (Decreto-Lei n. 288/2001);

  3. Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questóes complexas, desenvolver soluçóes ou emitir juízos em situaçóes de informaçáo limitada ou incompleta, incluindo reflexóes sobre as implicaçóes e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluçóes e desses juízos ou os condicionem;

  4. Ser capaz de comunicar as suas conclusóes, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a náo especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

  5. Competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

    Artigo 2.

    Direcçáo do ciclo de estudos

    1 - O ciclo de estudos tem um director, uma Comissáo Científica e uma Comissáo de Acompanhamento.

    2 - O director do ciclo de estudos é um professor catedrático ou, excepcionalmente, um professor associado, nomeado pelo presidente do conselho directivo da FFUP, ouvidos os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico.

    3 - O director tem as competências especificadas no Regulamento Geral de Ciclos de Mestrado Integrado da Universidade do Porto.4 - A Comissáo Científica do ciclo de estudos é constituída por três docentes designados pelo director, ouvidos os coordenadores dos subgrupos.

    5 - A Comissáo Científica tem as competências especificadas no Regulamento Geral de Ciclos de Mestrado Integrado da Universidade do Porto.

    6 - A Comissáo de Acompanhamento do ciclo de estudos é constituída paritariamente por docentes e por estudantes do curso indicados pelos estudantes que integram a Assembleia de Representantes.

    7 - A Comissáo de Acompanhamento tem as competências especificadas no Regulamento Geral de Ciclos de Mestrado Integrado da Universidade do Porto.

    Artigo 3.

    Regras de admissáo ao ciclo de estudos

    1 - As regras sobre o acesso e ingresso no MICF regem-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado na mesma área científica do Mestrado Integrado.

    2 - Podem ser admitidos ao MICF:

  6. Estudantes que tiverem concluído o 1. ciclo de um Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas noutra instituiçáo de ensino superior universitária portuguesa;

  7. Licenciados de outros cursos com um número mínimo de créditos em áreas afins do MICF, a estabelecer pela Comissáo Científica.

    3 - A Comissáo Científica poderá submeter os candidatos referidos no ponto 2 a provas académicas de selecçáo, para avaliaçáo do nível de conhecimentos destes nas áreas científicas de base do ciclo de estudos, e definirá o plano de estudos que deverá ser cumprido por cada um desses candidatos.

    Artigo 4.

    Duraçáo do ciclo de estudos

    1 - O MICF tem 300 créditos e uma duraçáo de 10 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

    2 - Aos estudantes que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho é conferido o grau de licenciado em Estudos Básicos de Ciências Farmacêuticas.

    Artigo 5.

    Estrutura do ciclo de estudos

    O MICF inclui:

  8. Uma componente curricular constituída por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde 9 semestres e 270 créditos;

  9. Um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, a que corresponde 6 meses e 30 créditos.

    Artigo 6.

    Condiçóes de funcionamento

    1 - No início de cada ano lectivo, os estudantes devem efectuar, no Serviço de Gestáo Académica da FFUP, a inscriçáo em cada uma das unidades curriculares que desejam frequentar em ambos os semestres, sem a qual náo podem comparecer nem participar nas aulas ou prestar as provas de avaliaçáo respectivas.

    2 - O número de créditos em que cada estudante pode inscrever-se, em cada ano lectivo, é determinado pela legislaçáo em vigor.

    3 - A escolha das unidades curriculares em que o estudante se inscreve, para além de limitada pelo total de créditos previsto no ponto 2, só poderá fazer-se dentro do conjunto de unidade curriculares efectivamente postas a funcionar em cada ano lectivo. O elenco dessas unidades curriculares, bem como o número de vagas disponíveis em cada uma, seráo definidos e divulgados pelo Conselho Directivo, o qual, porém, deve assegurar que todos os estudantes possam efectuar a inscriçáo no número máximo de créditos a que têm direito.

    Prevendo-se a possibilidade de haver mais candidatos à frequência de uma unidade curricular do que vagas disponíveis, a seriaçáo dos estudantes será feita dando prioridade a quem tiver maior número de cré-

    ditos já efectuados. Em caso de empate, deve ser dada prioridade ao estudante que estiver matriculado na FFUP há menos anos. Se subsistir o empate, deve ser dada prioridade ao estudante mais novo.

    4 - As inscriçóes nas unidades curriculares sáo efectuadas nos períodos fixados pelos órgáos de gestáo da FFUP. Fora dos períodos indicados a inscriçáo pode realizar-se mediante o pagamento de multa, de acordo com as normas gerais vigentes.

    Artigo 7.

    Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

    1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do MICF da FFUP constam do Anexo I.

    2 - O plano de estudos do MICF, é composto por um elenco de 42 unidades curriculares obrigatórias a que corresponde um total de...

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