Deliberação n.º 2279/2007, de 09 de Novembro de 2007
Deliberaçáo n.o 2279/2007
Rui José Silva Marques, presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, vem, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 38.oda Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar público que, sob proposta do executivo da Junta, aprovada em reuniáo de 11 de Setembro de 2007, a Assembleia de Freguesia da Penha de França, em reuniáo de 27 de Setembro de 2007, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado, nos termos do disposto na Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regulamento interno, com a redacçáo que se anexa.
18 de Outubro de 2007. - O Presidente, Rui José Silva Marques.
ANEXO
Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado
Com a publicaçáo da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aplicável à Administraçáo Pública, nomeadamente às pessoas colectivas públicas, entre as quais se incluem as juntas de freguesia, tornou-se possível, mediante o disposto nos seus artigos 1.o e 2.o, conjugados com o Código do Trabalho, às juntas de freguesia celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado, necessitando, para tal, de elaborar um quadro de pessoal e respectivo regulamento interno onde se encontrem definidas as regras para esse efeito, conforme o disposto pelos artigos 5.o,7.o e 11.o do diploma supramencionado.
Nesta conformidade, é elaborado o presente regulamento interno que se aplica a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, que visa definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecçáo de pessoal a prover para o quadro no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Junta de Freguesia da Penha de França, tendo em conta que o mesmo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem esta actividade administrativa e das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicaçáo
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço da Junta de Freguesia da Penha de França, adiante designada como freguesia.
2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho da freguesia, aplicam-se ainda os regimes jurídicos do Código do Trabalho e da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.
3 - O regime constante no presente Regulamento pode ser complementado por deliberaçóes do executivo da freguesia no âmbito das competências de gestáo dos recursos humanos afectos aos serviços da freguesia - alínea d) do n.o 1 do artigo 34.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 2.o
Horário de trabalho
Aplica-se ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado as normas de horários de trabalho e as normas de controlo de assiduidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 3.o
Regime de segurança social
1 - O pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da freguesia beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.
2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais previstos na Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril.
CAPÍTULO II Regime de recrutamento e selecçáo de pessoal
Artigo 5.o
Princípios e garantias
1 - O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com a freguesia obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para efeitos de salvaguardada dos princípios referidos no número anterior, sáo garantidos:
-
Existência de vaga no quadro do contrato individual de trabalho; b) Definiçáo prévia do perfil de cada funçáo/posto de trabalho a preencher;
-
Neutralidade da composiçáo da comissáo; d) Publicitaçáo da oferta de trabalho, com divulgaçáo atempada dos métodos de selecçáo a utilizar e do sistema da classificaçáo final; e) Aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de selecçáo; f) Decisáo de contrataçáo fundamentada, por escrito, em condiçóes objectivas de selecçáo e comunicada aos candidatos; g) Direito de recurso.
3 - O processo de selecçáo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicaçáo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
4 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecçáo o executivo da freguesia.
Artigo 6.o
Comissáo
1 - Para cada concurso é designada uma comissáo responsável pelo prévio estabelecimento dos critérios de avaliaçáo dos candidatos e respectiva selecçáo.
2 - A comissáo será constituída por três membros, sendo um presidente e dois vogais. Seráo designados simultaneamente dois vogais suplentes.
3 - O presidente da comissáo e os vogais náo podem deter categoria inferior na carreira do lugar a preencher, salvo se se tratar do dirigente da unidade orgânica...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO