Deliberação n.º 2279/2007, de 09 de Novembro de 2007

Deliberaçáo n.o 2279/2007

Rui José Silva Marques, presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, vem, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 38.oda Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar público que, sob proposta do executivo da Junta, aprovada em reuniáo de 11 de Setembro de 2007, a Assembleia de Freguesia da Penha de França, em reuniáo de 27 de Setembro de 2007, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado, nos termos do disposto na Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regulamento interno, com a redacçáo que se anexa.

18 de Outubro de 2007. - O Presidente, Rui José Silva Marques.

ANEXO

Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado

Com a publicaçáo da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aplicável à Administraçáo Pública, nomeadamente às pessoas colectivas públicas, entre as quais se incluem as juntas de freguesia, tornou-se possível, mediante o disposto nos seus artigos 1.o e 2.o, conjugados com o Código do Trabalho, às juntas de freguesia celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado, necessitando, para tal, de elaborar um quadro de pessoal e respectivo regulamento interno onde se encontrem definidas as regras para esse efeito, conforme o disposto pelos artigos 5.o,7.o e 11.o do diploma supramencionado.

Nesta conformidade, é elaborado o presente regulamento interno que se aplica a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, que visa definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecçáo de pessoal a prover para o quadro no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Junta de Freguesia da Penha de França, tendo em conta que o mesmo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem esta actividade administrativa e das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço da Junta de Freguesia da Penha de França, adiante designada como freguesia.

2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho da freguesia, aplicam-se ainda os regimes jurídicos do Código do Trabalho e da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

3 - O regime constante no presente Regulamento pode ser complementado por deliberaçóes do executivo da freguesia no âmbito das competências de gestáo dos recursos humanos afectos aos serviços da freguesia - alínea d) do n.o 1 do artigo 34.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.o

Horário de trabalho

Aplica-se ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado as normas de horários de trabalho e as normas de controlo de assiduidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 3.o

Regime de segurança social

1 - O pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da freguesia beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais previstos na Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril.

CAPÍTULO II Regime de recrutamento e selecçáo de pessoal

Artigo 5.o

Princípios e garantias

1 - O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com a freguesia obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para efeitos de salvaguardada dos princípios referidos no número anterior, sáo garantidos:

  1. Existência de vaga no quadro do contrato individual de trabalho; b) Definiçáo prévia do perfil de cada funçáo/posto de trabalho a preencher;

  2. Neutralidade da composiçáo da comissáo; d) Publicitaçáo da oferta de trabalho, com divulgaçáo atempada dos métodos de selecçáo a utilizar e do sistema da classificaçáo final; e) Aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de selecçáo; f) Decisáo de contrataçáo fundamentada, por escrito, em condiçóes objectivas de selecçáo e comunicada aos candidatos; g) Direito de recurso.

    3 - O processo de selecçáo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicaçáo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

    4 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecçáo o executivo da freguesia.

    Artigo 6.o

    Comissáo

    1 - Para cada concurso é designada uma comissáo responsável pelo prévio estabelecimento dos critérios de avaliaçáo dos candidatos e respectiva selecçáo.

    2 - A comissáo será constituída por três membros, sendo um presidente e dois vogais. Seráo designados simultaneamente dois vogais suplentes.

    3 - O presidente da comissáo e os vogais náo podem deter categoria inferior na carreira do lugar a preencher, salvo se se tratar do dirigente da unidade orgânica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT