Resolução n.º 128/2002, de 07 de Novembro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2002 O Programa do XV Governo Constitucional considera a reforma do sector da saúde como um vector prioritário da sua actuação, com vista à criação de um verdadeiro sistema nacional de saúde justo e solidário.

No que se refere à reforma estrutural do Serviço Nacional de Saúde, o Governo pretende introduzir alterações profundas que atendam, acima de tudo, aos interesses dos cidadãos em geral, obedecendo aos valores da solidariedade, equidade e justiça.

O elevado consumo de medicamentos, numa proporção superior à dos restantes países da União Europeia, constitui um factor de preocupação face às exigências de uma gestão racional dos recursos disponíveis.

Torna-se, assim, necessário tomar medidas que permitam dar uma resposta adequada às necessidades dos cidadãos, integradas no conjunto mais vasto das medidas preconizadas para o sector da saúde.

Neste âmbito, pretende-se racionalizar os custos com medicamentos, tanto para o cidadão como para o Serviço Nacional de Saúde, e facilitar o acesso dos doentes aos medicamentos.

Neste contexto, cabe à farmácia hospitalar uma responsabilidade fundamental na gestão do medicamento. Por outro lado, sendo o hospital o lugar privilegiado para o acesso a novos medicamentos, normalmente exigindo mecanismos específicos de monitorização da sua utilização, cabe à farmácia hospitalar, em articulação com as demais estruturas do sistema, garantir uma boa utilização e vigilância do medicamento.

Assim, face ao conjunto de medidas em curso, importa implementar acções específicas para desenvolvimento da farmácia hospitalar, com vista à melhoria da sua eficiência e da qualidade dos seus serviços, tendo como objectivo final o utente e o sistema de saúde.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2000, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 11 de Agosto de 2000, foi adoptado o Plano de Reorganização da Farmácia Hospitalar, que previa o desenvolvimento de um sistema de informação e gestão, a requalificação de estruturas e equipamentos, a definição de uma política de recursos humanos e a introdução de um sistema de acreditação da farmácia hospitalar. Para o efeito, foi criada uma estrutura de projecto, a funcionar no âmbito do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), à qual caberia acompanhar, implementar, monitorizar e avaliar o referido Plano, a concluir até Junho de 2003.

Muito embora se reconheça, em termos gerais, a adequação das orientações contidas no referido Plano, constata-se que a sua implementação se encontra muito aquém dos objectivos traçados.

Constata-se, ainda, não se justificar uma estrutura de projecto da dimensão da então criada, importando antes introduzir um modelo de gestão que agilize os procedimentos e que torne as medidas efectivamente exequíveis, no âmbito de limites temporais precisos, e atribuir responsabilidades específicas aos departamentos competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo de se manter um mecanismo de articulação e de auscultação das diferentes entidadesinteressadas.

Nestes termos, será criado um conselho executivo que reportará directamente ao Ministro da Saúde, o qual designará o seu coordenador. Os restantes elementos do conselho executivo serão propostos pelo INFARMED, pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, pela Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e pelo Instituto da Qualidade em Saúde. O conselho integrará ainda uma personalidade de reconhecido mérito na área da farmácia hospitalar, igualmente designada pelo Ministro da Saúde.

Será também criado um conselho consultivo, de composição mais restrita do que o anteriormente previsto, que acompanhará a implementação do Plano.

Considera-se, ainda, imprescindível a necessidade de recolha de informação e monitorização da utilização de medicamentos ao nível hospitalar. Estas constituirão um instrumento fundamental de avaliação que possibilite a adopção de estratégias de racionalidade que permitam melhorar a eficácia e a efectividade dos cuidados prestados, justificando-se, por conseguinte, a inclusão de uma quinta área de actuação do Plano, que vise justamente a implementação de um mecanismo que permita alcançar tal objectivo.

Por último, considera-se de elevada importância a definição de um quadro de referência a adoptar em matéria de farmácia hospitalar na construção e instalação de futuros estabelecimentos hospitalares ou na remodelação dos actualmente existentes. Pelo que se considera oportuno enquadrar essa tarefa no âmbito deste Plano.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano da Farmácia Hospitalar anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, e que constitui o resultado da revisão do Plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2000, publicada no Diário da...

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