Resolução n.º 132/2002, de 07 de Novembro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2002 A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, veio introduzir no ordenamento jurídico português um novo sistema de prestação de serviço militar, substituindo o regime regra até então vigente, baseado na conscrição dos cidadãos à prestação de serviço militar, por um sistema fundado no serviço militar voluntário, corolário lógico da intenção assumida de proceder à plena profissionalização dos recursos humanos militares da defesa nacional.

Associada a esta nova realidade, surgiu a necessidade de rever o leque de incentivos à prestação de serviço militar voluntário, em tempo consignado no Decreto-Lei n.º 336/91, de 10 de Setembro, dotando-o de novos instrumentos e de uma filosofia mais adequada à necessidade de poder concorrer com o mercado de trabalho civil. Surge, assim, o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, institutivo do novo regime de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado.

Do universo de incentivos legalmente previstos e a par daqueles cujo processamento é da exclusiva competência dos diferentes ramos das Forças Armadas, outros existem cuja gestão não pode nem deve prescindir da participação das entidades públicas cujas atribuições e competências tutelam de forma directa os benefícios a conceder aos militares voluntários. Tais são os casos, designadamente, dos concursos internos para ingresso e acesso na função pública, da contingentação de vagas para admissão ao ensino superior, bem como da criação de épocas especiais de exames para militares voluntários, da formação profissional e das prestações de desemprego, do apoio à contratação de jovens e à criação de emprego ou empresas próprias, do acesso a regimes específicos para aquisição de habitação, do apoio à inserção dos jovens ex-voluntários militares em organismos internacionais ou, ainda, do ingresso preferencial nos quadros permanentes das forças de segurança.

Compreende-se, assim, que o artigo 5.º do decreto-lei que aprova o novo regime de incentivos viesse prever a criação, sob a égide do Ministério da Defesa Nacional, de uma comissão interministerial de acompanhamento, naturalmente participada pelos organismos e serviços que, em função da matéria, devem institucionalmente contribuir quer para a promoção do conveniente acompanhamento, gestão e monitorização do processo de implementação do novo regime de incentivos quer, ainda e acessoriamente, para a própria divulgação do novo...

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