Resolução n.º 161/2001, de 15 de Novembro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2001 Considerando que em virtude da emergência da chamada crise da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), na última metade da década de 80, se tem assistido à tomada de medidas tendentes a erradicar a prática de utilização, pela indústria de transformação, da grande maioria dos subprodutos de origem animal, não destinados ao consumo humano, na cadeia de produção de alimentos para animais; Considerando que este facto conduziu à necessidade de se encontrarem destinos alternativos para estes materiais; Considerando que, segundo a Comissão Europeia, as carcaças de animais abatidos por suspeita de estarem infectados por EEB e os produtos derivados de animais, tais como farinhas de carne e osso, cuja comercialização foi proibida, são considerados resíduos; Considerando que a Comissão Europeia estabeleceu a separação entre as matérias que devem ser tratadas no âmbito da Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe (transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto), e as que ficam abrangidas pela Directiva n.º 75/442/CEE, directiva quadro dos resíduos (transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro); Considerando os requisitos técnicos para a prática da gestão destes fluxos de resíduos, nomeadamente os resultantes da transformação de subprodutos de origem animal (farinha de carne e de ossos e gorduras animais fundidas) e a experiência adquirida ao nível do espaço da União Europeia, em que os Estados-Membros têm vindo a adoptar diferentes soluções de tratamento em função da capacidade instalada e ou a instalar, e que passam basicamente por operações de deposição em aterro, de co-incineração ou de incineração; Considerando que existem métodos de esterilização cientificamente reconhecidos como eficazes na destruição dos agentes causadores de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) (provenientes de animais contaminados com EET e seus co-habitantes) que possibilitam a gestão destes materiais como resíduos não perigosos; Considerando a premência de se encontrar uma solução integrada para a gestão destes resíduos que dê resposta em tempo útil aos inconvenientes que decorrem do seu armazenamento temporário, suportada nas opções de tratamento tecnicamente viáveis e ambientalmente seguras já disponíveis e ou a criar no País; Considerando que as acções a desenvolver, no âmbito da definição de uma estratégia, nomeadamente na escolha de um destino final mais adequado do ponto de vista ambiental e económico, devem ser enquadradas com outras matérias de carácter não menos relevante, como sejam a minimização de riscos para a saúde pública decorrentes das operações de gestão a que os resíduos irão ser sujeitos, bem como as condições de higiene e segurança dos trabalhadores afectos às operações de armazenagem, transporte e destino final inerentes à gestão deste fluxo de resíduos, tendo em conta a sua especificidade: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Adoptar uma estratégia que contribua para a adequada gestão dos resíduos, de origem animal resultantes da protecção contra as EET, a nível nacional e em estrito cumprimento dos princípios subjacentes à hierarquia de gestão, para o horizonte temporal imediato, de curto e de médio prazos, complementando, deste modo, as acções já em prática que visam proteger a saúdepública.

2 - A estratégia de gestão é suportada num plano que faz parte integrante desta resolução, designado por Estratégia de Gestão de Resíduos de Origem Animal Resultante da Protecção contra as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) e que visa, nomeadamente: i) Dar resposta imediata à problemática da armazenagem temporária das farinhas de SUBP (subprodutos de origem animal) e de MTE (matérias de tratamento específico) transformadas pelo método previsto na Decisão n.º 1999/534/CE, mediante a adopção temporária da solução técnica actualmente disponível - a deposição em aterro de resíduos sólidos urbanos até à entrada em funcionamento, a curto prazo, de aterros de resíduos industriais banais; ii) Manter as acções conducentes à valorização energética das gorduras de SUBP e de MTE transformadas pelo método previsto na Decisão n.º 1999/534/CE, incluindo as que se encontram neste momento armazenadas, mediante a utilização como combustível nas próprias unidades de transformação; iii) Manter a armazenagem temporária de farinhas de MTE pré-tratadas (não transformadas pelo método previsto na Decisão n.º 1999/534/CE) e de EXIST (materiais que já tinham sido alvo de processamento aquando da entrada em vigor das proibições de comercialização), uma vez que de momento não é viável garantir em território nacional o tratamento adequado deste tipo de resíduos; iv) Evoluir, no curto prazo, para a deposição em aterros de resíduos industriais banais, em substituição de aterros de resíduos sólidos urbanos, e para a implementação de outras soluções, técnica, económica e ambientalmente consistentes, mediante a eventual adopção do processo da co-incineração em cimenteiras de farinhas de SUBP e de farinhas e gorduras de MTE transformadas pelo método previsto na Decisão n.º 1999/534/CE,privilegiando a valorização em detrimento da eliminação; v) Aprofundar, a curto prazo, a avaliação de alternativas de gestão, nomeadamente a possibilidade de instalação de unidade(s) de incineração, directa ou de farinhas, face aos progressos científicos e tecnológicos nesta matéria, visando dar um destino final aos EXIST, às MTE pré-tratadas ou transformadas e ao material abrangido pelo Plano de Erradicação da EEB, bem como as farinhas a produzir futuramente, tratadas ou não pelo método previsto na Decisão n.º 1999/534/CE, cuja composição, nomeadamente no que respeita ao teor de gordura, inviabilize a sua valorização por co-incineração em cimenteiras.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Estratégia de Gestão de Resíduos de Origem Animal Resultantes da Protecção contra as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET).

1 - Introdução Tradicionalmente, a grande maioria dos subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano sempre foi alvo de utilização pela indústria de transformação e, portanto, reciclada na cadeia de produção de alimentos para animais.

No entanto, em virtude da emergência da chamada crise da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), na última metade da década de 80, tem-se assistido à tomada de medidas tendentes a erradicar essa prática, facto que conduziu à necessidade de se encontrarem destinos alternativos para estes materiais.

Segundo um documento oficial da Comissão Europeia, datado de Outubro de 1997, as carcaças de animais abatidos por suspeita de estarem infectados por EEB e os produtos derivados de animais, tais como farinhas de carne e osso, cuja comercialização foi proibida, são considerados resíduos.

A directiva quadro dos resíduos, Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho (transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro), exclui do seu campo de aplicação, sempre que abrangidos por outra legislação, os cadáveres de animais.

De acordo com o documento acima citado da Comissão Europeia, todas as questões relativas ao tratamento e transporte de resíduos de animais são excluídas do campo de aplicação da Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, por serem cobertas pela Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe (transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto).

Entretanto, uma vez que a Directiva n.º 90/667/CEE nem sempre inclui os controlos necessários para assegurar os objectivos do artigo 4.º da directiva quadro dos resíduos, ou seja, assegurar a defesa da saúde humana e do ambiente, o assunto foi clarificado num documento oficial datado de Outubro de 2000 (ver nota 1), no qual se estabelece a separação entre as matérias que devem ser tratadas no âmbito da Directiva n.º 90/667/CEE e as que ficam abrangidas pela Directiva n.º 75/442/CEE. Segundo o mesmo documento: A Directiva n.º 90/667/CEE permite a incineração em certas circunstâncias, embora não contenha quaisquer disposições específicas sobre a forma como a saúde humana ou o ambiente serão protegidos aquando dessa operação.

Assim, não se pode considerar que a incineração seja coberta por essa directiva e, portanto, são aplicáveis as disposições da directiva quadro dos resíduos; O enterramento é também uma operação de eliminação autorizada, em certas circunstâncias, pela Directiva n.º 90/667/CEE, que especifica as condições em que esta operação deve ser feita, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente. Logo, o enterramento não está sujeito a controlo no âmbito da directiva quadro dos resíduos; A transformação de subprodutos de origem animal é regulada pela Directiva n.º 90/667/CEE, embora o mesmo já não se verifique no caso das matérias resultantes dessa operação (farinha de carne e de ossos e gorduras animais fundidas). Assim, se essas matérias se destinarem a uma operação de eliminação ou valorização, são controladas pela directiva quadro dos resíduos.

Considerando-se estas premissas, pretende-se, com o presente documento, definir uma estratégia de acção que permita contribuir para a adequada gestão destes resíduos a nível nacional, no horizonte temporal imediato, de...

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