Resolução n.º 147/2000, de 02 de Novembro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2000 A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em 28 de Outubro de 1999, as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, em elaboração.

O estado dos trabalhos de elaboração deste Plano possibilita a adequada fundamentação para o estabelecimento das normas provisórias, que obtiveram o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

A ratificação das normas provisórias em apreço é imposta pelo n.º 6 do artigo 8.º do citado decreto-lei, uma vez que envolvem alterações ao Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro.

As normas provisórias manifestam-se conformes com as disposições legais vigentes, salvo quanto ao disposto nos artigos 136.º e 141.º do Regulamento, na medida em que, respectivamente, estas normas têm de ser aplicadas a todos os processos ainda não decididos e que violam o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que institui que, em caso algum, o início de vigência dos actos legislativos e dos outros actos de conteúdo genérico pode verificar-se no próprio dia da sua publicação.

A este propósito é ainda de salientar que: A referência à revogação do Anteplano de Urbanização da Póvoa de Varzim contida no artigo 139.º do Regulamento deve ser entendida no sentido de alteração automática das disposições daquele Plano, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90; Às estradas nacionais n.os 13 e 205, até a homologação do protocolo JAE-CM, e à estrada regional n.º 206 se aplicam as disposições do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro; A recusa de licenciamento de instalação ou actividade e o cancelamento da licença de utilização, por parte da Câmara Municipal, previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do Regulamento, não abrange a actividade industrial das classes C e D em virtude de, por força do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, essas competências não pertencerem à Câmara Municipal.

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 8.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 157/97, de 24 de Junho; Considerando ainda o disposto no n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação os artigos 136.º e 141.º do Regulamento.

3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, consoante o que primeiroocorrer.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA PÓVOA DE VARZIM NORMAS PROVISÓRIAS TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito material As presentes normas provisórias, adiante designadas por NP, estabelecem as principais regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Urbanização da Cidade.

Artigo 2.º Âmbito territorial As NP estendem-se à totalidade da freguesia da Póvoa de Varzim e, parcialmente, às freguesias de A Ver-o-Mar, Argivai, Amorim e Beiriz, conforme delimitação na planta de zonamento.

Artigo 3.º Composição das NP Para além deste Regulamento, são parte integrante das NP a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

Artigo 4.º Objectivos Constituem objectivos destas NP: a) Apoiar uma política de desenvolvimento integrado da cidade, que permita a utilização dos recursos naturais e humanos sem pôr em causa o equilíbrio ambiental e social; b) Definir e estabelecer as regras para a ocupação, uso e transformação do solo, promovendo a sua adequação às potencialidades de cada local; c) Rentabilizar as infra-estruturas instaladas e programar de forma racional as infra-estruturas a ampliar ou a criar; d) Preservar valores naturais, paisagísticos e patrimoniais; e) Garantir a resposta às carências habitacionais, através de soluções de enquadramento no âmbito da política municipal de habitação; f) Criar incentivos à transferência de unidades industriais do centro da cidade para espaços industriais do concelho da Póvoa de Varzim; g) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais, de carácter público ou privado; h) Servir de suporte à elaboração de outros instrumentos de planeamento, quer de nível inferior (planos de pormenor, por exemplo), quer de carácter supramunicipal ou nacional; i) Servir de enquadramento à elaboração anual dos planos de actividades e orçamento do município.

Artigo 5.º Regime A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa, projecto ou estudo, bem como o licenciamento de qualquer obra, acção ou intervenção que implique a ocupação, uso e transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

Artigo 6.º Qualidade das intervenções 1 - Só poderão ser autorizadas obras, acções ou intervenções que, pela sua localização, volumetria e aparência, se integrem de forma adequada no ambiente urbano, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional da região ou da zona em que se inserem.

2 - Os projectos de novas edificações, ampliações ou remodelações de edifícios existentes deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores aaplicar.

Artigo 7.º Definições 1 - Definições gerais: a) Solo - conjunto de terrenos, independentemente do seu estatuto, formato e matriz; b) Parcela - terreno cuja unidade cadastral não resultou de operação de loteamento; c) Lote - terreno cuja unidade cadastral resultou de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; d) Logradouro - espaço não coberto pertencente a uma parcela ou lote; a sua área é igual à da parcela ou lote, deduzida a área de implantação do piso térreo dos edifícios nele projectados, incluindo alpendres e escadas; e) Via pública - espaço do domínio público ou de utilização pública, designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios, áreas verdes e de utilizaçãocolectiva; f) Espaço-canal - espaço correspondente a corredores activados por infra-estruturas, produzindo o efeito de barreira física, relativamente aos espaços que os marginam.

2 - Áreas necessárias à determinação de índices urbanísticos: a) Área de implantação (Ai) - soma das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios delimitados pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas; b) Área de construção (Ac) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevador e construções anexas e excluindo alpendres e varandas abertos, espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e caves destinadas a estacionamento, arrumos e serviços técnicos para utilização exclusiva do edifício ou fracção; c) Área de impermeabilização (Ai) - soma das áreas de implantação do piso térreo de construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, passeios, estacionamentos (quando empedrados, cimentados ou asfaltados), logradouros, equipamentos desportivos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno.

3 - Índices urbanísticos: a) Índice de implantação (Ii) - quociente entre a área de implantação das construções e a área do terreno objecto da intervenção; b) Índice de construção (Ic) - quociente entre a área da construção e a área do terreno objecto da intervenção; c) Índice de impermeabilização (Iii) - quociente entre a área impermeabilizada e a área do terreno objecto da intervenção.

4 - Obras: a) Construção nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma; b) Reconstrução - construção nova após demolição de edifício preexistente, sem implicar necessariamente a sua reprodução; c) Alteração - modificação de edifício existente sem aumento da área de construção nem alteração do volume; d) Ampliação - aumento da área de construção, ou do volume de um edifício, associada ou não a alteração; e) Reparação, manutenção ou conservação de imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna ou respectivos usos; f) Restauro - conservação e ou alteração destinada a valorizar elementos estruturais e decorativos de um imóvel, tendo como referência a época ou épocas em que tenha sido construído; g) Reabilitação - alteração e ou ampliação com conservação de elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a adaptar um imóvel a um novo uso ou a melhorar a sua utilização.

5 - Edifícios: a) Alinhamento - linha que define a implantação das construções; b) Cércea/altura de construção - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e a intersecção do plano superior da cobertura com a fachada: em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá não ser medida a partir da cota do espaço...

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