Resolução n.º 140-A/99, de 20 de Novembro de 1999

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/99 O Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 277-A/99, de 23 de Julho, criou a GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A., mediante a concentração nesta entidade das participações directas do Estado na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., na GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., e na TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.

A transmissão para a nova sociedade das participações detidas pelo Estado foi efectuada, inicialmente, ao valor nominal das acções transferidas, remetendo-se para momento posterior a definição do valor a atribuir àquelas acções, mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, ficando a diferença entre o valor do capital social e o valor atribuído às acções a constituir uma reserva da sociedade.

Na execução do projecto de reorganização dos sectores do petróleo e do gás, já previsto no decreto de constituição da GALP, foi aprovada a primeira fase do processo de privatização do capital social da GALP, através do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho, a realizar mediante o aumento do capital social da GALP, integralmente reservado à subscrição pelos accionistas privados da PETROGAL e da TRANSGÁS, cuja realização é efectuada através de entradas em espécie, mediante a entrega, por estes accionistas, das acções de que são titulares representativas do capital destas empresas.

Atendendo a que, no caso da PETROGAL, há um processo de reprivatização anterior, em que a PETROCONTROL adquiriu uma participação no capital da PETROGAL, que se situa actualmente em cerca de 45%, foi previsto, neste diploma, a possibilidade de este accionista subscrever e realizar em dinheiro as acções adicionais necessárias para perfazer uma participação equivalente a 33,34% do capital social da GALP.

Para efeitos da actual fase de privatização, procedeu-se a duas avaliações independentes da PETROGAL, da GDP e da TRANSGÁS, realizadas por entidades credenciadas, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Com base nas referidas avaliações, devidamente apreciadas pela Secção Especializada para as Reprivatizações, e sobre as quais a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações emitiu o competente parecer, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/99 fixou os valores de referência das acções da PETROGAL, da GDP e da TRANSGÁS, os quais tiveram por objectivo primordial determinar a futura percentagem de...

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