Resolução n.º 135/98, de 25 de Novembro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/98 A Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros aprovou, em 30 de Maio de 1997, o Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do Plano, em virtude de não ter sido emitida a portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro, que possibilitaria a dispensa das disposições imperativas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, nos casos de recuperação e transformação dehabitações; Do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento, por ausência de fundamentolegal.

O município de Macedo de Cavaleiros dispõe do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/95, de 30 de Março, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 116, de 19 de Maio de 1995.

Uma vez que o Plano de Urbanização introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que ultrapassa o coeficiente de ocupação do solo e o índice de utilização do solo, e implica modificações às delimitações do perímetro urbano, da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da área do aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, no município de Macedo de Cavaleiros, cujo Regulamento e plantas de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE MACEDO DE CAVALEIROS CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento, que corresponde à totalidade dos perímetros urbanos na área a sujeitar ao Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, tal como está definido no Plano Director Municipal, nomeadamente a vila de Macedo de Cavaleiros, Nogueirinha, Vale de Prados e Travanca.

Artigo 2.º Definição De acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, o plano de urbanização 'define uma organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturasprincipais'.

Artigo 3.º Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento e as seguintes plantas: (ver tabela no documento original) 3 - São elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e as seguintes plantas: (ver tabela no documento original) 4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto do Regulamento do Plano Director Municipal e as seguintes plantas: (ver tabela no documento original) Artigo 4.º Entrada em vigor O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 5.º Avaliação e revisão 1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que nesse sentido a Câmara Municipal entenda assumir, nos termos da legislação em vigor, procedendo previamente aos estudos necessários que concluam por tal indispensabilidade.

3 - A Câmara Municipal deverá considerar a aplicação de medidas preventivas para as áreas do Plano a sujeitar a revisão de modo a acautelar os efeitos urbanísticos pretendidos.

Artigo 6.º Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Na reabilitação arquitectónica de edifícios existentes, poderá ser dispensado o cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) no que se refere às áreas dos compartimentos, na sua organização interna e respectivos pés-direitos, desde que devidamente justificados em projecto e assegurando convenientemente as condições de funcionalidade, iluminação e ventilação.

Artigo 7.º Implementação do Plano 1 - A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada e que se revestem da forma de plano de pormenor, loteamento, edificação ou outras acções, para as áreas definidas na planta de zonamento, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A execução das infra-estruturas necessárias para a implementação dos loteamentos efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o faseamento estabelecido pelo Plano.

3 - O traçado esquemático das infra-estruturas constantes do Plano não representa para a Câmara Municipal qualquer obrigação para a sua realização ou para o pagamento dos encargos respectivos, no que se refere a terrenos detidos por particulares.

Artigo 8.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: 'Alinhamento' - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta; 'Altura da edificação' - medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m; 'Ampliação' - alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimentoexistente; 'Área bruta de construção' - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção; 'Área bruta de implantação' - área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; 'Área bruta de pavimento' - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; 'Cave' - piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa; 'Cércea' - medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção.

Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m; 'Densidade habitacional bruta (Db)' - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento; 'Fogo' - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício; 'Habitação colectiva' - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública; 'Habitação unifamiliar' - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos; 'Índice de implantação (II)' - quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido; 'Índice de construção (IC)' - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operações de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido; 'Número de pisos' - na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves; 'Operação de loteamento' - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; 'Plano Director Municipal' e 'plano de pormenor' - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor; 'Reconstrução' - obras necessárias à...

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