Resolução n.º 187/96, de 28 de Novembro de 1996

Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96 A Assembleia Municipal de Óbidos aprovou, em 26 de Agosto e em 4 de Novembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Óbidos com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se que os planos de pormenor de salvaguarda e valorização aludidos no n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento do Plano são de iniciativa municipal, enquadráveis na figura prevista no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, visto a Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, ter alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Importa ainda referir que os planos de urbanização e de pormenor a que se refere o artigo 75.º do Regulamento, dado que vêm alterar as estipulações do Plano Director Municipal, têm de ser ratificados de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Óbidos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Óbidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1996. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal e definir as normas de gestão urbanística para apoio do desenvolvimento económico e social, compatibilizando as diversas aptidões do concelho.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicar-se-ão à totalidade do território municipal, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.

3 - O Plano Director Municipal de Óbidos (PDM) deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Artigo 2.º Elementos constituintes 1 - São elementos fundamentais do PDM: a) Regulamento; b) Planta de síntese de condicionantes, à escala de 1:25 000; c) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; d) Planta do perímetro urbano de Óbidos, à escala de 1:5000.

2 - São elementos complementares do PDM: a) Relatório; b) Cartas dos perímetros urbanos (escala de 1:5000); c) Planta de enquadramento (escala de 1:400 000).

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 1) Lote urbano, também designado apenas por lote - terreno, marginado por arruamento, destinado à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciado nos termos da legislação em vigor; 2) Parcela - área de terreno não resultante de operações de loteamento marginado por via pública e susceptível de construção; 3) Prédio - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização; 4) Área bruta do terreno (Ab) - área de terreno, da parcela ou do prédio objecto da operação urbanística; 5) Densidade bruta (Db/ha) - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno medida em hectares; 6) Cércea (C) - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; 7) Área total de construção (ATC) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagem, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto e não encerrados; 8) Índice de construção bruto (ICb) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta do terreno (Ab); 9) Número de pisos - demarcação do número de pisos da edificação acima da cota média do terreno; 10) Índice volumétrico (Iv) - é o quociente entre o volume do espaço (v) ocupado pelas edificações e a área do terreno (Ab) afecto à construção, quer seja lote urbano ou parcela.

CAPÍTULO II Condicionantes Artigo 4.º Composição As condicionantes incluem as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos e são: 1 - Protecção dos solos: a) Domínio público hídrico; b) Albufeiras; c) Reserva Ecológica Nacional; d) Reserva Agrícola Nacional; e) Aproveitamento hidroagrícola; f) Extracção de inertes.

2 - Protecção do património edificado e património arqueológico: a) Imóveis classificados; b) Património arqueológico.

3 - Protecção a infra-estruturas: a) Rede de esgotos; b) Rede de distribuição de águas; c) Rede eléctrica; d) Rede de telecomunicações.

4 - Protecção à rede de transportes e de comunicações: a) Rede rodoviária; b) Rede ferroviária.

5 - Protecção a equipamentos: a) Estabelecimentos de ensino; b) Equipamentos de saúde.

6 - Protecção a elementos cartográficos.

SECÇÃO I Protecção de solos Artigo 5.º Domínio público hídrico 1 - As áreas do domínio público hídrico (DPH) no concelho são definidas pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituídas no concelho, designadamente, por: a) Margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m; b) Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e corregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no DPH é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 57/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 19/12 de 1892, 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março.

Artigo 6.º Albufeiras A classificação, ordenamento e protecção das albufeiras é regulada pelo Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, pelos Decretos Regulamentares n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho, pela Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro.

Na planta de síntese de condicionantes foram cartografadas as albufeiras da área hidroagrícola da baixa de Óbidos e as do PDAR.

Artigo 7.º Reserva Ecológica Nacional 1 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho estão delimitadas na carta de condicionantes, sendo constituídas, designadamente, por: a) Cursos de água; b) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias; c) Áreas de máxima infiltração; d) Cabeceiras das linhas de águas; e) Escarpas e faixas de protecção; f) Áreas com risco de erosão, declives superiores a 30%.

2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na REN é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

Artigo 8.º Aproveitamento hidroagrícola 1 - As áreas beneficiadas dos aproveitamentos hidroagrícolas fazem parte integrante da Reserva Agrícola Nacional (RAN), de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.

2 - Os aproveitamentos hidroagrícolas regem-se pelos Decretos-Leis n.º 269/82, de 10 de Julho, 69/92, de 27 de Abril, e pelos Decretos Regulamentares n.º 2/93, de 3 de Fevereiro, 84/82, de 4 de Novembro, e 86/92, de 12 de Novembro.

Artigo 9.º Outras áreas da Reserva Agrícola Nacional 1 - As áreas da RAN do concelho estão delimitadas na carta de condicionantes e definidas pela Portaria n.º 223/94, de 13 de Abril, e são constituídas, designadamente, por: a) Solos de capacidade de uso da classe A; b) Solos de capacidade de uso da classe B; c) Solos de baixas aluvionares e coluviais.

2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, 12 de Dezembro.

Artigo 10.º Áreas de extracção de inertes 1 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 90/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março, e 88/90, de 16 de Março.

2 - Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação da aprovação de plano de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II Protecção do património edificado e património arqueológico Artigo 11.º Património edificado 1 - O património edificado no concelho abrange os imóveis e conjuntos classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, os imóveis e conjuntos em vias de classificação, bem como os constantes do inventário municipal do património.

2 - Os imóveis e conjuntos classificados dispõem sempre de uma zona especial de protecção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

3 - Os imóveis em vias de classificação, por despacho do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico...

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