Acórdão n.º 11/96, de 20 de Novembro de 1996

Acórdão n.º 11/96 Processo n.º 86 153. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão de 21 de Outubro de 1993, proferido no recurso de revista n.º 81 634, 2.' Secção, invocando oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1993.

Decidida que foi a existência da alegada oposição, prosseguiu o recurso seus regulares termos.

O recorrente, nas suas alegações, defende, em conclusão, que todos os créditos que tenham sido constituídos antes de 15 de Junho de 1986 gozam de preferência sobre os créditos a que se reporta a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.

O Ex. Procurador-Geral-Adjunto acompanha a posição do recorrente, propondo assento com a seguinte redacção: 'A salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor.' Corridos os vistos, cumpre decidir, já que nada há a dizer contra a decisão que declarou verificada a existência de oposição entre os dois aludidos acórdãos recorrido e fundamento.

Como se constata da análise dos dois arestos, e no que importa para a definição do conflito em causa, em ambos os acórdãos proferidos em processo de falência está questionada a graduação decorrente do concurso entre créditos resultantes de apoios financeiros concedidos pelo recorrente IEFP e créditos emergentes de contrato individual de trabalho, qualquer deles gozando de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário, conforme o disposto, respectivamente, no artigo 7.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, e no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.

E, como bem diz o Ministério Público, graduação concorrencial essa influenciada, no entanto, pelo disposto no artigo 12.º, n.º 2, da dita Lei n.º 17/86, quando, relativamente à preferência dos créditos dos trabalhadores, estatui que esta opera, mas 'sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei'.

Na interpretação e aplicação da evidenciada salvaguarda legal, enquanto o douto acórdão recorrido a entendeu como pressupondo a exigência de reclamação de créditos privilegiados e ali ressalvados antes da entrada em vigor da citada lei (15 de Junho de...

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