Resolução n.º 36/96, de 15 de Novembro de 1996

Resolução da Assembleia da República n.º 36/96 A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação. o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ANEXO N.º 1 TRATADO DA CARTA DA ENERGIA Preâmbulo As Partes Contratantes no presente Tratado: Tendo em conta a Carta de Paris para Uma Nova Europa, assinada a 21 de Novembro de 1990; Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991; Recordando que todos os signatários do Documento Final da Conferência da Haia se comprometeram a prosseguir os objectivos e princípios da Carta Europeia da Energia e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível, negociando de boa fé um Tratado da Carta da Energia e protocolos, e desejando assentar os compromissos contidos nessa Carta numa base jurídica internacional segura e vinculativa; Desejando também estabelecer o enquadramento estrutural necessário para a realização dos princípios enunciados na Carta Europeia da Energia; Querendo pôr em execução o conceito básico subjacente à Carta Europeia da Energia, que é o de catalisar o crescimento económico através de medidas de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia; Reiterando que as Partes Contratantes atribuem a maior importância à execução efectiva do tratamento nacional integral e do tratamento de nação mais favorecida e que estes compromissos serão aplicados à realização de investimentos nos termos de um tratado complementar; Tendo em conta o objectivo de liberalização progressiva do comércio internacional e o princípio de abolição da discriminação no comércio internacional, conforme enunciado no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos instrumentos conexos e conforme disposto no presente Tratado; Determinados a eliminar progressivamente as barreiras técnicas, administrativas e outras ao comércio de materiais e produtos energéticos e de equipamento, tecnologias e serviços conexos; Prevendo a futura adesão ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio daquelas Partes Contratantes que nele ainda não participam e empenhadas em estabelecer regimes comerciais provisórios que ajudem essas Partes Contratantes e não obstem à sua preparação para tal adesão; Cientes dos direitos e obrigações de certas Partes Contratantes, que também são partes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos seus instrumentos conexos; Tendo em conta as regras de concorrência relativas a fusões, monopólios, práticas anticoncorrenciais e abusos de posição dominante; Tendo em conta também o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares, as orientações gerais para os fornecedores de energia nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear; Reconhecendo a necessidade de uma mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia; Recordando a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Grande Distância e seus protocolos, bem como outros acordos internacionais sobre o ambiente com aspectos relacionados com o domínio energético; e Reconhecendo a necessidade cada vez mais urgente de medidas para protecção do ambiente, incluindo a desactivação de instalações energéticas e de eliminação de resíduos, e de objectivos e critérios internacionalmente acordados para esse efeito: acordaram no seguinte: PARTE I Definições e objectivo Artigo 1.º Definições Na acepção do presente Tratado, entende-se por: 1) 'Carta', a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta; 2) 'Parte Contratante', um Estado ou organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Tratado e relativamente à qual o Tratado se encontra em vigor; 3) 'Organização regional de integração económica', uma organização constituída por Estados, para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Tratado, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios; 4) 'Materiais e produtos energéticos', com base no Sistema Harmonizado do Conselho de Cooperação Aduaneira e da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, os itens enumerados no anexo EM; 5) 'Actividade económica no sector da energia', uma actividade económica relativa à exploração, extracção, refinação, produção, armazenamento, transporte terrestre, transmissão, distribuição, comércio, comercialização ou venda de materiais e produtos energéticos, com excepção dos incluídos no anexo NI, ou relativa à distribuição de calor a múltiplos locais; 6) 'Investimento', todo o tipo de bens, pertencentes ou controlados, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo:

  1. Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, e quaisquer direitos sobre bens tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores; b) Uma sociedade ou empresa, ou acções, quotas ou outras formas de participação no capital de uma sociedade ou empresa, e obrigações e outras dívidas de uma sociedade ou empresa; c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outros tipos de participação por força de um contrato com valor económico e associado a um investimento; d) Propriedade intelectual; e)Rendimentos; f) Qualquer direito conferido por lei ou contrato ou por força de quaisquer licenças e autorizações concedidas ao abrigo da lei de desenvolver actividades económicas no sector da energia.

    Nenhuma alteração na forma como os bens estão investidos afecta o seu carácter de investimento, incluindo-se no termo 'investimento' todos investimentos quer já efectuados quer realizado posteriormente à última das datas de entrada e vigor do presente Tratado em relação à Par Contratante do investidor que realiza o investimento e em relação à Parte Contratante em cujo território se realiza o investimento (a seguir denominada 'data efectiva'), desde que o presente Tratado se aplique apenas a matérias que afectem esses investimento após a data efectiva.

    Por 'investimento' entende-se qualquer investimento associado a uma actividade económico no sector da energia e a investimentos ou tipos investimento designados por uma Parte Contrata no seu território como 'projectos de eficiência âmbito da Carta' e como tal notificados Secretariado; 7)'Investidor':

  2. Relativamente a uma Parte Contratante: i) Uma pessoa singular com a cidadania ou nacionalidade da Parte Contratante ou que ai resida permanentemente, nos termos da respectiva legislaçãoaplicável; ii) Uma sociedade ou outra organização constituída nos termos da legislação aplicável nessa Parte Contratante; b) Relativamente a um 'Estado terceiro', uma pessoa singular, sociedade ou outra organização que preencha, mutatis mutandis, as condições especificadas na alínea a) para uma Parte Contratante; 8) 'Realizar investimentos' ou 'realização de investimentos', o estabelecimento de novos investimentos, através da aquisição do todo ou parte de investimentos existentes ou da transferência para diferentes sectores deinvestimentos; 9) 'Rendimentos', os montantes resultantes ou relacionados com um investimento, independentemente da forma como são pagos, incluindo lucros, dividendos, juros, mais-valias, royalties, gestão, ajuda técnica ou outras remunerações e pagamentos em espécie; 10) 'Território', relativamente a um Estado que é Parte Contratante: a) O território sob a sua soberania, entendendo-se que aqui se inclui o domínio terrestre, as águas interiores e o mar territorial; e b) Sob reserva e nos termos do direito marítimo internacional: o mar, o fundo do mar e o seu subsolo relativamente ao qual a Parte Contratante exerce os seus direitos de soberania e jurisdição.

    Relativamente a uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante, entende-se por território os territórios dos Estados membros dessa organização, nos termos das disposições do acordo que institui essa organização; 11): a) 'GATT', o 'GATT 1947' ou o 'GATT 1994', ou os dois quando ambos foremaplicáveis; b) 'GATT 1947', o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, datado de 30 de Outubro de 1947, anexo à Acta Final adoptada na Conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, conforme subsequentemente, rectificado, alterado oumodificado; c) 'GATT 1994', o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, conforme especificado no anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, conforme subsequentemente rectificado, alterado ou modificado.

    Uma parte no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio é considerada parte no GATT 1994; d) 'Instrumentos conexos', conforme adequado: i) Acordos, convénios ou outros instrumentos jurídicos, incluindo decisões, declarações e compromissos, celebrados sob os auspícios do GATT 1947, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados;ou ii) O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, incluindo o seu anexo 1 (excepto o GATT 1994), os seus anexos 2, 3 e 4 e as decisões, declarações e compromissos com ele relacionados, conforme subsequentemente...

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