Resolução n.º 118/94, de 29 de Novembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 118/94 A Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 26 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Cantanhede foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Cantanhede com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se que as regras sobre a localização de estabelecimentos industriais são as previstas no artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, pelo que o disposto no n.° 2 do artigo 15.° deve ser interpretado de acordo com aquela disposição.

Mais deve mencionar-se que a transferência de indústrias, agro-indústrias e armazéns, devidamente licenciados, prevista no n.° 3 do artigo 15.°, só poderá efectuar-se de acordo com a legislação que regulamenta os referidos estabelecimentos, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Importa, ainda, acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 24.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Cantanhede.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede SECÇÃOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivo e âmbito 1 - O Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede tem por objectivo estabelecer as regras a que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal, a respeitar quando da implementação do Plano.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis à totalidade do território do município de Cantanhede.

3 - Fazem parte integrante do Regulamento os seguintes documentos: a) Carta de ordenamento; b) Carta de condicionantes, que inclui: Carta da Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN; Carta da Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN; Carta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública; c) Quadro resumo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública; d) Tabela de alinhamentos/zonas non aedificandi; e) Listagem de património arquitectónico e paisagístico.

SECÇÃOII Definições Artigo2.° Definições 1 - 'Limite da área urbana' - quando a linha delimitadora da área urbana se dispõe perpendicularmente a arruamentos, os elementos identificadores dos limites urbanos são os seguintes: arruamentos existentes ou propostos, serventias, construções, linhas paralelas e a 10 m das linhas de água, limites da RAN ou REN, outras servidões ou restrições de utilidade pública, limites cadastrais e linhas definidas com base em ajustamentos.

Os ajustamentos de limites entre espaços urbanos e outros espaços têm como objectivo a definição exacta da demarcação no terreno com base na leitura cartográfica e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras: sem prejuízo de eventuais servidões ou restrições de utilidade pública, e se x for igual ou superior a 5 m, permitir-se-á criar na propriedade A uma frente urbana com o máximo de 15 m, devendo qualquer construção ser implantada a 3 m dos limites laterais do lote urbano constituído.

2 - 'Lote urbano' - parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana e confine com via pública, devendo, neste último caso e para efeitos de determinação de índices e taxas urbanísticas, considerar-se uma frente não superior a 25 m e uma profundidade constante de 50 m. A aplicação de taxas urbanísticas é proporcional à frente do lote.

3 - 'Área bruta de construção' - a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes situados acima do solo e incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos.

4 - 'Índice de utilização' - o quociente da área bruta de construção pela superfície do lote urbano. Os índices de utilização indicados correspondem a máximos que não devem ser ultrapassados.

5 - 'Índice volumétrico' - o quociente do volume da construção pela superfície do lote.

6 - 'Densidade populacional' - o quociente entre a população e a área de solo que utiliza para uso urbano.

7 - 'Cércea' - a altura total do edifício medida desde o terreno e no ponto médio da frente edificada até à cota do beirado da cobertura ou cota superior da platibanda.

8 - 'Superfície impermeabilizada' - a soma das áreas ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizem o terreno.

SECÇÃOIII Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo3.° Âmbito e usos 1 - As servidões administrativas têm por finalidade a conservação do património natural e edificado e a protecção das infra-estruturas e equipamentos. As áreas sujeitas a servidão estão condicionadas ao disposto no presente Regulamento, em conformidade com a sua integração em classe ou classes de espaços, sem prejuízo da legislação em vigor.

2 - Para conservação dos recursos hídricos, as áreas condicionadas são as seguintes: a) Domínio público hídrico; b) Margens e zonas inundáveis; c)Nascentes.

3 - Para conservação dos recursos minerais, as áreas condicionadas são as seguintes: a) Areias do litoral; b) Areias dos rios; c) Pedreiras e outras extracções de massas minerais.

4 - Para protecção dos solos e áreas de reserva, as áreas condicionadas são as seguintes: a)RAN; b)REN; c) Parques e reservas; d)Florestas.

5 - O património classificado é o seguinte: a) Capela da Varziela (monumento nacional); b) Capela de Santo Amaro, Quintã (imóvel de interesse público); c) Igreja matriz da Tocha (imóvel de interesse público); d) Igreja paroquial de Ançã (imóvel de interesse público); e) Igreja de São Pedro, Cantanhede (imóvel de interesse público); f) Casa de António Mendes da Fonseca, Pocariça (valor concelhio); g) Pelourinho de Ançã (monumento nacional).

6 - Para protecção das redes infra-estruturais e dos equipamentos, nomeadamente redes de saneamento básico, linhas eléctricas, rede viária, rede ferroviária, rede de telecomunicações, escolas, equipamentos de saúde, indústrias insalubres, incómodas e perigosas, unidades de fabricação ou armazenamento de produtos explosivos, marcos geodésicos, as áreas envolventes são condicionadas conforme o estabelecido na legislação em vigor e as disposições do presente Regulamento.

Artigo4.° Nascentes e captações subterrâneas de água 1 - As áreas envolventes às nascentes, num raio de 250 m, consideram-se zonas de defesa, salvo os casos em que existam estudos hidro-geológicos que indiquem diferente demarcação.

2 - A delimitação da zona de defesa da nascente e captação dos Olhos da Fervença e a definição dos respectivos condicionamentos consideram-se prioritárias e de interesse regional, pelo que a sua delimitação consequente e respectivo estudo hidro-geológico deverão ser executados no prazo máximo de dois anos, devendo em regime transitório considerar-se uma área de defesa com 500 m de raio. Consideram-se ainda de estudo e delimitação prioritária da zona de defesa as nascentes de Ançã, e Sete Fontes.

3 - Nas zonas de defesa é interdito o uso, ocupação ou transformação dos solos que possa prejudicar a qualidade e quantidade das águas, não...

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