Resolução n.º 112/94, de 08 de Novembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 112/94 A Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 19 de Abril de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Portalegre foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Portalegre com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da referência a áreas 'não comprometidas urbanisticamente' da Reserva Agrícola Nacional constante do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, em particular o seu artigo 7.° Importa acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto nos artigos 60.° e 76.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Deve ainda ser referido que a instalação de depósitos de resíduos sólidos e de sucatas prevista no artigo 120.° do Regulamento do Plano deve respeitar o disposto no Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões constantes da planta de condicionantes devem, ainda, ser cumpridas as restrições decorrentes da existência: a) Dos seguintes feixes hertzianos: ligação Abrantes-São Mamede, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.° 34/84, de 16 de Abril, ligação São Mamede-Elvas, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.° 64/84, de 21 de Agosto, ligação São Mamede-Portalegre, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.° 49/84, de 10 de Julho, ligação São Mamede-Estremoz, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.° 9/87, de 5 de Fevereiro; b) Do Quartel de São Bernardo, fixado pelo Decreto n.° 71/77, de l8 de Maio; c) Da carreira de tiro de Pedra Alçada, fixada pelo Decreto n.° 48 558, de 30 de Agosto de 1968; d) Do perímetro florestal da serra de São Mamede, fixado pelo Decreto de 27 de Julho de 1912, publicado no Diário do Governo, n.° 194, de 19 de Agosto de 1912.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Portalegre.

2 - Excluir de ratificação a expressão 'não comprometidas urbanisticamente' constante do n.° 1 do artigo 38.° Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Portalegre TÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivos O Regulamento do Plano Director Municipal de Portalegre, adiante designado Regulamento do PDM de Portalegre, define e estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal, promovendo a sua correcta adequação às potencialidades de cada local, com o objectivo de: Contribuir qualificada e eficazmente para a fundamentação de uma política de desenvolvimento que possibilite a utilização dos recursos naturais e humanos do concelho sem originar desequilíbrios ambientais e sociais; Caracterizar e delimitar a área rural e a área urbana, articulando os núcleos urbanos no todo concelhio pela definição de nexos de coerência territorial; Fornecer indicadores de planeamento que suportem a elaboração de outros planos de carácter sub-regional, regional ou nacional ou municipais de nível inferior; Promover e compatibilizar as diversas intervenções sectoriais e os programas de curto e longo prazo, servindo simultaneamente de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município; Detectar insuficiências de infra-estruturas ou equipamentos e as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas dentro de políticas sectoriais; Regrar a edificabilidade, salvaguardando os valores naturais, urbanos, paisagísticos e patrimoniais, definindo as normas de gestão urbanística a utilizar durante o período de vigência do Plano.

Artigo2.° Âmbitoterritorial As disposições do Regulamento do PDM de Portalegre são aplicáveis à totalidade da área do município, administrativamente definida.

Artigo3.° Naturezajurídica O Regulamento do PDM de Portalegre tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo4.° Vinculação As disposições do Regulamento do PDM de Portalegre são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada.

Artigo5.° Vigência e revisão 1 - O Regulamento do PDM de Portalegre tem um período de vigência de 10 anos contados a partir da data, a mais tardia, da sua publicação no Diário da República e no Boletim Municipal.

2 - A administração municipal determinará a revisão do Regulamento do PDM de Portalegre antes da conclusão do prazo referido no número anterior, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90.

Artigo6.° Complementaridade 1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento do PDM de Portalegre complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento do PDM de Portalegre devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pelas leis em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo7.° Hierarquia O Regulamento do PDM de Portalegre é o instrumento orientador dos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização que, durante a sua vigência vierem a ser elaborados para a área do concelho, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

Artigo8.° Aplicaçãosupletiva 1 - Na ausência de planos elaborados segundo as orientações do Regulamento do PDM de Portalegre, ou de planos de urbanização, planos de pormenor, planos de salvaguarda e valorização e projectos de loteamento em vigor antes da ratificação do PDM de Portalegre e não revogados, as disposições deste terão aplicação directa.

2 - As disposições do Regulamento do PDM de Portalegre terão, nomeadamente, aplicação directa em todas as operações de loteamento a desenvolver no concelho para as áreas onde não existam planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização em plena eficácia.

Artigo9.° Composição Fazem parte integrante do Plano Director Municipal de Portalegre: a)Regulamento; b) Planta de ordenamento do uso dos solos do concelho de Portalegre, à escala 1:25 000, complementada pelas plantas de delimitação e ordenamento dos perímetros urbanos dos aglomerados de Portalegre/Salão Frio/Cabeço de Mouro, Alagoa, Alegrete, Caia, Carreiras, Fortios, Monte Carvalho, Monte Paleiros, Reguengo, São Julião/Igreja, São Julião/Montinho, São Julião/Alagoinha, Urra, Santiago, Vale de Cavalos, Vargem e Pedra Basta, à escala de 1:5000; c) Planta de condicionamentos ao uso dos solos do concelho de Portalegre à escala 1:25 000, complementada pelas plantas de localização dos conjuntos e imóveis classificados e respectivas zonas de protecção e dos conjuntos e imóveis de valor patrimonial não classificados às escalas de 1:2000 e 1:5000.

Artigo10.° Definições 1 - Para efeitos do Regulamento do PDM de Portalegre são adoptadas as seguintes definições: 'Perímetro urbano' - limite da área total de um aglomerado, entendida como conjunto das suas áreas urbanizada, urbanizável e industrial; 'Prédio rústico' - área de terreno rústico que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização; 'Parcela' - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção; 'Lote' - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização, licenciada nos termos da legislação em vigor; 'Linha marginal' - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público; 'Plano marginal' - plano vertical que passa pela linha marginal; 'Área de construção' - soma das áreas brutas de todos os pisos construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Garagens; Serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; 'índice de utilização bruto' - é igual ao quociente da área de construção pela superfície total do prédio a lotear. Quando o prédio a lotear for marginado por arruamento público, a sua área total inclui metade do troço confrontado do arruamento; 'Superfície impermeabilizada' - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno; 'Percentagem de área coberta' - é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; 'Altura' - dimensão...

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