Resolução n.º 111/94, de 07 de Novembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 111/94 A Assembleia Municipal de Castro Daire aprovou, em 30 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Castro Daire foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Castro Daire com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da parte final do n.° 2 do artigo 11.°, 'considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5m', por se tratar de matéria da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro; Do parecer favorável e vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Instituto Florestal previstos no n.° 3 do artigo 11.°, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, em particular os seus artigos 41.° e seguintes; Da expressão 'faixa de 10m' prevista no n.° 5 do artigo 11.°, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro; Da referência ao Instituto Florestal constante no n.° 6 do artigo 11.°, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, em particular o seu artigo 50.°; Da obrigatoriedade de consulta à Câmara Municipal para efeitos de confirmação da aptidão hortícola dos prédios rústicos, prevista no n.° 2 do artigo 59.° do Regulamento, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.° 103/90, de 22 de Março, em particular o seu artigo 25.°; Das referências a indústrias de 'classe C' constantes dos artigos 47.° e 71.° do Regulamento, por contrariar o disposto no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Deve ainda ser referido que o disposto no artigo 37.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio, que regula a localização e o licenciamento de parques de sucata.

Por outro lado, deve considerar-se que as referências à Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais constantes do Regulamento respeitam às direcções regionais do ambiente e recursos naturais.

Mais importa salientar que, quando a alínea f) do n.° 4 do artigo 65.° do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Castro Daire.

2 - Excluir de ratificação a parte final do n.° 2 do artigo 11.°, 'considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5m', a expressão 'da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e' constante da alínea a) do n.° 3 do artigo 11.°, as expressões 'da DGOT' e 'e do Instituto Florestal' constantes da alínea b) do n.° 3 do artigo 11.°, a expressão '10 m' constante do n.° 5 do artigo 11.°, a expressão 'e do Instituto Florestal' constante do n.° 6 do artigo 11.°, a parte final do n.° 2 do artigo 59.°, 'após consulta à Câmara Municipal de Castro Daire', e a expressão 'e C' constante dos artigos 47.° e 71.° Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Daire CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Introdução Com a elaboração do Plano Director Municipal de Castro Daire, do qual o presente Regulamento é parte integrante, pretende-se dar prossecução à orientação constitucionalmente consagrada pelo Governo no princípio da autonomia das autarquias locais e descentralização da Administração Pública; dentro do quadro legal em vigor, o presente Regulamento define o regime de ocupação e utilização do território integrado no concelho de Castro Daire.

Artigo2.° Objectivos O Plano Director Municipal de Castro Daire, para além dos objectivos gerais enunciados na lei, tem os seguintes objectivos específicos: Promover o desenvolvimento integrado do concelho, através da distribuição racional das actividades económicas, da implementação das infra-estruturas necessárias, redes de transporte e comunicações, de uma política de solos que promova a resolução das carências habitacionais, da potencialização de todas as actividades sócio-económicas pretendidas para o concelho, e que fomente e ordene a implantação dos diversos equipamentos necessários à promoção da qualidade de vida da população; Defender o ambiente e os recursos naturais com vista à melhoria da qualidade de vida das populações; Valorizar as aptidões naturais de desenvolvimento; Garantir a projecção de um futuro de qualidade para o concelho e a concretização de uma política de Estado definida em legislação já publicada e que tem a ver com servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ou ao uso do solo.

Artigo3.° Âmbito e vigência 1 - O Plano Director Municipal de Castro Daire abrange todo o território do concelho, cujos limites são os constantes na planta de ordenamento.

2 - As acções com incidência directa ou indirecta na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou a desenvolver por qualquer entidade, pública ou privada, no território no município regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor.

3 - As disposições regulamentares do PDM têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após publicação no Diário da República, podendo no entanto ser revistas sempre que a Câmara Municipal considere que as mesmas se tornaraminadequadas.

Artigo4.° Hierarquia Os planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser elaborados para o concelho de Castro Daire deverão respeitar as disposições contidas neste Regulamento.

Artigo5.° Elementos que constituem o Plano São elementos constitutivos do presente Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Daire: Planta de enquadramento; Planta da situação existente - escala 1:25 000; Planta de ordenamento - escala 1:25 000; Planta de condicionante - à escala de 1:25 000, subdividida nas seguintes plantas: Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública; Reserva Agrícola Nacional; Reserva Ecológica Nacional; Lista dos monumentos nacionais e valores concelhios e de interesse público.

Artigo6.° Complementaridade 1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, completa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências legalmente cometidas e demais entidades de direito público.

3 - Quando se verificarem alterações na legislação referida neste Regulamento, as remissões consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas.

4 - Em caso de conflito entre os usos atribuídos no presente Plano e as servidões e condicionamentos previstos na lei geral, prevalecem estas últimas.

Artigo7.° Factores restritivos no Plano 1 - Para efeitos de definição de condicionalismos à edificação prevalecerão os elementos mais restritivos que se impuserem face à localização do pretendido.

2 - No âmbito das suas atribuições e competências poderá a Assembleia Municipal aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, restrições a utilização de infra-estruturas, quando tal for necessário à defesa da sua manutenção.

Artigo8.° Vestígios históricos e arqueológicos 1 - Sempre que no decurso de quaisquer obras de alteração, restauro ou construção nova ou quaisquer outras formas de intervenção no solo sejam descobertos vestígios históricos ou arqueológicos, considerados de interesse no seu todo em parte, deverão as mesmas ser interrompidas de modo a proceder-se de imediato à sua classificação.

2 - Deverá de imediato ser comunicado às entidades competentes a existência de tais achados, por forma a ser definido o regime correcto para a sua utilização.

Artigo9.° Siglas e definições 1 - Loteamento e obras de urbanização:

  1. Loteamento - divisão em lotes de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; b) Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento confinante com arruamento público, destinada à construção ou loteamento; c) Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integrem operações de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de saneamento básico, electricidade, gás e telecomunicações e ainda de espaços verdes de utilização colectiva; d) Cedência - entrega gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno decorrentes de operações de loteamento e a integrar no domínio público, destinadas à construção de espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

    2 - Índices urbanísticos e de construção: a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT