Acórdão n.º DD2, de 22 de Novembro de 1991

Acórdão Processo n.º 41876 - Pleno 1 - O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça vem interpor recurso extraordinário do Acórdão de 28 de Novembro de 1990, proferido no recurso n.º 41417.

Alegou que esse acórdão está em oposição com o Acórdão de 18 de Outubro de 1989, proferido no recurso n.º 40191.

Em conferência foi decidido que o recurso deve prosseguir, porquanto se verifica que se trata de acórdãos deste Tribunal, proferidos no domínio da mesma legislação, que não admitem recurso ordinário, e, por outro lado, que estão em oposição um com o outro.

No Acórdão de 18 de Outubro de 1989 foi decidido que a recusa de cumprimento de uma deprecada, ordenada em processo de transgressão (sumaríssimo), para inquirições e declarações, com o fundamento de que a lei não autoriza tal acto ou diligência nessa forma de processo, configura um conflito de entendimento e de decisão, que tem de ser dirimido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do artigo 121.º do Código de Processo Civil.

No Acórdão de 28 de Novembro de 1990 foi decidido que não existe qualquer conflito, porquanto a decisão do juiz deprecante foi cumprida - passagem da deprecada - e o despacho do juiz deprecado transitou em julgado, não sendo eles contraditórios, e que não é caso de dois tribunais se estarem a julgar incompetentes para conhecer da mesma questão.

2 - Corridos os vistos, cumpre decidir.

Escreveu-se no Acórdão de 18 de Outubro que 'a situação em causa configura um conflito de entendimento e de decisão que tem de ser dirimido por este Supremo'.

E, na verdade, ao pensar-se na situação que o despacho do juiz do tribunal deprecado criou, é louvável que se procure a decisão desta questão na necessidade de a resolver.

E a melhor forma - e única para as situações já criadas - é precisamente pela tentativa de utilização do preceituado no artigo 121.º do Código de Processo Civil , que manda aplicar os artigos 117.º a 120.º 'a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas relações ou pelo Supremo'.

Daqui resulta que a decisão agora a proferir tenha de partir, quase necessariamente, da consideração de três aspectos: existir mesmo a necessidade invocada, que apenas desta forma tenha de ser decidida; legitimidade de utilização do artigo 121.º do Código de Processo Civil a esta situação; a situação criada configurar efectivamente um conflito.

3 - Começando por este último aspecto, logo teremos por responder afoitamente pela negativa.

Como se diz no Acórdão de 28 de Novembro, não existe tal conflito, porquanto, desde logo, o tribunal deprecado não...

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