Resolução n.º 174/2005, de 14 de Novembro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2005 O Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2005, de 4 de Março.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no correnteano.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa, de acordo com os montantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo.

3 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza: a) A indemnização compensatória ao TNDM - Teatro Nacional de D. Maria II, S.

A., decorre do preceituado no contrato de concessão do serviço público cultural no domínio de actividade teatral, celebrado com o Estado Português em 18 de Janeiro de 2005; b) A indemnização compensatória à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., decorre do contrato de 26 de Janeiro de 2001, conjugado com o aditamento de 17 de Julho de 2003, relativos à prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público; c) A indemnização compensatória à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.

A., decorre do contrato de concessão de serviço público de televisão de 22 de Setembro de 2003, relativo à prestação do serviço público de televisão, enquadrando-se na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto; d) As indemnizações compensatórias à Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao Metro do Porto, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P.

E., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., e à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., decorrem das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas; e) A indemnização compensatória à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., destina-se ao pagamento da comparticipação do Estado no valor das taxas de portagem...

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