Resolução n.º 73/2004, de 16 de Novembro de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 73/2004 Aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em Genebra, respectivamente em 1965, 1998 e 1978, no decurso das 18.', 51.' e 31.' sessões da Assembleia Mundial de Saúde.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em Genebra, respectivamente em 1965, 1998 e 1978, no decurso da 18.', 51.' e 31.' sessões da Assembleia Mundial de Saúde, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas francesa e inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de Setembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua francesa no documento original) WHA18.48 - Emendas ao artigo 7.º da Constituição A 18.' Assembleia Mundial de Saúde: Considerando a proposta de emenda ao artigo 7.º da Constituição apresentada pelo Governo da Costa do Marfim (Actos Oficiais, da Organização Mundial de Saúde, n.º 143, anexo 14); e Constatando que as disposições do artigo 73.º da Constituição, segundo as quais os projectos de emendas à Constituição devem ser comunicados previamente aos Estados membros com pelo menos seis meses de antecedência à análise a efectuar pela Assembleia de Saúde, foram devidamenteobservadas: I 1 - Adopta as emendas à Constituição constantes dos anexos desta resolução e que dela fazem parte integrante, sendo os textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo igualmente autênticos.

2 - Decide que dois exemplares da presente resolução serão autenticados pelas assinaturas do Presidente da 18.' Assembleia Mundial de Saúde e do Director-Geral da Organização Mundial de Saúde e que um destes exemplares será entregue ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, depositário, da Constituição, e o outro mantido nos arquivos da Organização Mundial de Saúde.

II Considerando que as emendas à Constituição acima mencionadas entrarão em vigor em todos os Estados membros assim que forem aceites por dois terços destes Estados em conformidade com as respectivas normas constitucionais, tal como o previsto no artigo 73.º da Constituição: Decide que qualquer notificação de aceitação se efectuará pelo depósito de um instrumento oficial junto do...

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