Resolução n.º 160/2004, de 08 de Novembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou, em 28 de Fevereiro de 2004, a revisão do seu Plano Director Municipal.

O município de Ponte de Sor dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Portaria n.º 189/89, de 7 de Março.

A revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, mas, em virtude de ter entrado em vigor no decurso da sua elaboração o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, foram introduzidas algumas correcções em conformidade com este último diploma legal.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, realizada nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e à emissão do parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do artigo 78.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade da revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que os espaços urbanos, os espaços de urbanização programada e os espaços industriais que lhes estão contíguos mencionados no Regulamento devem ser considerados, face ao disposto no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, como solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

Foi emitido parecer favorável pela comissão técnica de acompanhamento que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, acompanhou o procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor. Este parecer está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 96.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Ponte Sor, cujo Regulamento, planta de ordenamento, plantas de ordenamento - estrutura urbana dos aglomerados de Ervideira, Farinha Branca, Fazenda, Foros do Arrão, Foros de Arrão de Baixo, Foros de Mocho, Galveias, Longomel/Escusa/Tom, Montargil, Ponte de Sor (duas cartas, Rosmaninhal, Torre das Vargens, Tramaga, Vale de Açor, Vale do Arco e Vale de Vilão - e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTE DE SOR CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito material ou objecto O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano Director Municipal de Ponte de Sor (PDMPS) (revisão), elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º Natureza e força vinculativa 1 - O Plano Director Municipal é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

2 - Os princípios e normas constantes do PDMPS vinculam as entidades públicas, designadamente os órgãos e serviços da administração pública central e local, a quem compete elaborar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação, o uso e a transformação dosolo.

3 - Os referidos princípios e normas vinculam, ainda, os particulares.

4 - São nulos os actos praticados em violação dos princípios e normas constantes do PDMPS.

Artigo 3.º Âmbito territorial O PDMPS abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25000.

Artigo 4.º Estratégia de desenvolvimento para o concelho É definida uma estratégia de desenvolvimento para o concelho, no período de vigência do PDMPS, assente nas seguintes grandes linhas estratégicas de desenvolvimento:

  1. Qualificação da base económica local e reforço da integração regional; b) Desenvolvimento da função urbano-residencial como factor de afirmação concelhia; c) Promoção exterior apoiada no património arquitectónico e paisagístico e na animação cultural e desportiva.

    Artigo 5.º Objectivos São objectivos do PDMPS:

  2. Contribuir para o desenvolvimento económico e social do concelho; b) Racionalizar e programar o crescimento urbano e requalificar a estrutura funcional; c) Preservar e valorizar todos os recursos naturais do concelho; d) Salvaguardar e ordenar a rede de protecção e valorização ambiental e a estrutura verde urbana; e) Prever e propor soluções para satisfazer as necessidades do concelho a nível das acessibilidades e dos sistemas de transportes; f) Melhorar os níveis de cobertura por parte das principais infra-estruturas urbanas; g) Preservar, recuperar e proteger o património cultural; h) Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em instrumentos de gestão territorial; i) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais; j) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município; l) Permitir ao município a criação de uma estrutura de gestão urbanística por unidades de território.

    Artigo 6.º Composição 1 - O PDMPS é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

    2 - Os elementos fundamentais são os seguintes:

  3. Regulamento e respectivos anexos; b) Planta de ordenamento, desdobrada em: 1) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000; 2) Ervideira - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 3) Farinha Branca - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 4) Fazenda - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 5) Foros do Arrão - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 6) Foros do Arrão de Baixo - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 7) Foros do Mocho - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 8) Galveias - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 9) Longomel/Escusa/Tom - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 10) Montargil - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 11) Ponte de Sor - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 12) Rosmaninhal - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 13) Torre das Vargens - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 14) Tramaga - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 15) Vale de Açor - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 16) Vale do Arco - estrutura urbana, à escala de 1:5000; 17) Vale do Vilão - estrutura urbana, à escala de 1:5000; c) Planta actualizada de condicionantes: 1) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000; 2) Planta actualizada de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional Ecossistemas, à escala de 1:25000.

    3 - Os elementos complementares são os seguintes:

  4. Relatório; b) Planta de enquadramento, à escala de 1:600000; c) estrutura urbana proposta, à escala de 1:25000; d) Rede viária: conceito global proposto, à escala de 1:100000; e) Directiva Habitats - sítio do Cabeção (sítio PTCON0029), à escala de 1:25000.

    4 - Os elementos anexos são os seguintes:

  5. Estudos de caracterização; b) Planta da situação existente, à escala de 1:25000; c) Declives, à escala de 1:25000; d) Análise fisiográfica, à escala de 1:25000; e) Uso actual do solo, à escala de 1:25000; f) Elementos da paisagem, à escala de 1:25000; g) Rede urbana - situação existente, à escala de 1:25000; h) Património arqueológico, à escala de 1:25000; i) Rede viária: estrutura e hierarquização actual, à escala de 1:100000; j) Rede viária: inventário físico, à escala de 1:25000; l) Rede viária: perfis transversais, à escala de 1:150000/1:100; m) Sistemas de abastecimento de água, à escala de 1:25000; n) Rede de águas residuais, à escala de 1:100000; o) Rede eléctrica, à escala de 1:25000; p) Associações pedológicas segundo as potencialidades genéricas, à escala de1:25000.

    Artigo 7.º Hierarquia 1 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial para área que abranja total ou parcialmente o território do município de Ponte de Sor devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente PDMPS e asseguradas as necessárias compatibilizações.

    2 - Os princípios e regras constantes de planos especiais de ordenamento do território que venham a ser elaborados para área coincidente com a do presente Plano, designadamente o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil, prevalecem sobre os princípios e regras constantes do PDMPS.

    Artigo 8.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por: 'Alinhamento' - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; 'Altura da edificação' - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementosdecorativos; 'Anexo' - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.; 'Área bruta de construção' - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e...

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