Resolução n.º 23/84, de 27 de Novembro de 1984

Resolução da Assembleia da República n.º 23/84 Aprova para ratificação, a XVIII Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, a XVIII Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, concluída na Haia em 1 de Junho de 1970, que segue em anexo, com textos em francês e em inglês, acompanhados da respectiva tradução em português.

Aprovada em 4 de Outubro de 1984.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

(Ver texto nas línguas francesa e inglesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO DOS DIVÓRCIOS E SEPARAÇÕES DE PESSOAS Os Estados signatários da presente Convenção, Desejando facilitar o reconhecimento de divórcios e separações de pessoas obtidos nos seus respectivos territórios, decidiram concluir, para o efeito, uma convenção e acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO 1.º A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento num Estado contratante de divórcios e separações de pessoas obtidas noutro Estado contratante na sequência de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecidos neste último Estado e que aí produzam efeitos legais.

A Convenção não abrange as disposições relativas à declaração de culpa nem às medidas ou obrigações acessórias proferidas na sentença de divórcio ou de separação de pessoas, nomeadamente as prestações de ordem pecuniária ou as disposições relativas à guarda dos filhos.

ARTIGO 2.º Tais divórcios e separações de pessoas são reconhecidos em todos os outros Estados contratantes, sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção, se, à data do pedido no Estado do divórcio ou da separação de pessoas (doravante denominado 'o Estado de origem'): 1) O demandado aí tinha a sua residência habitual; ou 2) O demandante aí tinha a sua residência habitual e se verificava uma das condiçõesseguintes: a) Essa residência habitual tivesse durado pelo menos 1 ano imediatatamente anterior à data do pedido; b) Os cônjuges aí tivessem residido habitualmente, em conjunto, pela última vez;ou 3) Ambos os cônjuges fossem nacionais daquele Estado; ou 4) O demandante fosse nacional daquele Estado e se verificasse uma das seguintescondições: a) O demandante aí tivesse a sua residência habitual; ou b) Tivesse aí residido habitualmente durante um período ininterrupto de 1 ano, abrangido, pelo menos em parte, nos 2 anos que precedessem a data do pedido;ou 5) O demandante do divórcio era nacional daquele Estado e verificavam-se as duas condições seguintes: a) O demandante se encontrasse nesse Estado à data do pedido; e b) Os cônjuges tivessem tido a última residência habitual em comum num Estado cuja lei não conhecia o divórcio à data do pedido.

ARTIGO 3.º Quando a competência, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas puder fundamentar-se, no Estado de origem, no domicílio, a expressão 'residência habitual' referida no artigo 2.º é tida como abrangendo o domicílio no sentido em que este termo é admitido nesse Estado.

No entanto, o parágrafo anterior não se aplica ao domicílio da esposa quando este estiver legalmente ligado ao domicílio do seu cônjuge.

ARTIGO 4.º Se tiver havido pedido reconvencional, o divórcio ou a separação de pessoas decretados na acção principal ou na acção reconvencional serão reconhecidos se um ou outro satisfizerem as condições dos artigos 2.º ou 3.º ARTIGO 5.º Quando uma separação de pessoas, satisfazendo as disposições da presente Convenção, tiver sido convertida em divórcio no Estado de origem, não pode ser recusado o reconhecimento do divórcio invocando-se o não...

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