Resolução n.º 317/79, de 10 de Novembro de 1979

Resolução n.º 317/79 Considerando as exigências protocolares das relações de carácter internacional com representação do País ao nível do Presidente da República; Atendendo à necessidade de se proceder à antecipada atribuição dos abonos para as despesas de deslocação ao estrangeiro do Presidente da República e do Primeiro-Ministro e das entidades que façam parte da sua comitiva; Com fundamento nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 49021, de 24 de Maio de 1969: O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Outubro de 1979, resolveu: 1 - O subsídio para despesas de representação do Presidente da República durante os dias de viagem e permanência no estrangeiro em visita de carácter oficial será calculado com base no valor das ajudas de custo atribuídas aos membros do Governo e do Conselho da Revolução.

2 - Os membros do Governo que acompanhem o Presidente da República e o Primeiro-Ministro serão abonados de um subsídio diário igual ao constante da tabela de ajudas de custo no estrangeiro.

3 - Os funcionários civis de categoria não inferior à letra M e os oficiais das forças armadas integrados na comitiva do Presidente da República terão direito, durante os dias de viagem e permanência no estrangeiro, a um subsídio diário de quantitativo igual ao fixado na respectiva tabela de ajudas de custo para as categorias ou postos maiselevados.

4 - Aos restantes funcionários civis e militares será abonado um subsídio diário da importância igual à ajuda de custo fixada na respectiva tabela para o grupo de categorias imediatamente inferior ao escalão de abonos referido na parte final do n.º 3.

5 - Serão aumentados de 50% os subsídios referidos nos números anteriores em relação às entidades cujos cônjuges façam também parte das comitivas.

6 - Às demais entidades não vinculadas à função pública, integradas na comitiva do Presidente da...

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