Resolução n.º 192/78, de 16 de Novembro de 1978

Resolução n.º 192/78 Considerando que foi possível obter um conhecimento mais profundo das situações económico-financeiras das empresas Planco - Comércio Internacional, S. A. R. L., Solnave - Comércio e Distribuição, S. A. R. L., P. A. - Empreendimentos, S. A. R. L., e Pão de Açúcar - Gestão e Controlo de Empresas, S. A. R. L., tal como se estabelecia em 1 do n.º 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 288/77, publicada no Diário da República, de 20 de Setembro: O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu: 1 -

  1. A intervenção do Estado nas empresas Planco - Comércio Internacional, S. A. R.

    L., e Solnave - Comércio e Distribuição, S. A. R. L., cessa a partir de 16 de Novembro de 1978 por restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

  2. As medidas de saneamento económico-financeiro a adoptar na viabilização das empresas Planco e Solnave, ou na nova empresa que resulte da fusão daquelas duas, se assim for decidido pelos seus accionistas, nomeadamente correcção do valor do capital social, consolidação de passivos, bonificação de taxas de juro, financiamento adicional, serão determinadas por contrato de viabilização a celebrar entre aquelas empresas ou a nova empresa que resultar da sua fusão e as instituições de crédito suascredoras.

  3. É estabelecido o prazo de sessenta dias a partir da data da desintervenção para apresentação de proposta de viabilização à instituição de crédito principal credora.

    2 -

  4. A intervenção do Estado nas empresas P. A. - Empreendimentos, S. A. R. L., e Pão de Açúcar - Gestão e Controlo de Empresas, S. A. R. L., cessa a partir de 16 de Novembro de 1978 por restituição aos respectivos titulares, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76.

  5. Após a data da desintervenção estas empresas serão dissolvidas, nos termos da lei geral e de acordo...

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