Declaração de Rectificação n.º 107/2007, de 27 de Novembro de 2007
Declaraçáo de Rectificaçáo n. 107/2007
Ao abrigo da alínea h) do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 162/2007, de 3 de Maio de 2007, declara -se que o Decreto -Lei n. 324/2007, publicado no Diário da República de 28 de Setembro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidóes, que assim se rectificam:
1 - No n. 2 do artigo 43. do Código do Registo Civil, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
A procuraçáo pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.
deve ler -se:
A procuraçáo pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.
2 - No n. 3 do artigo 43. do Código do Registo Civil, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
Se a procuraçáo tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.
deve ler -se:
Se a procuraçáo tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.
3 - No n. 1 do artigo 140. do Código do Registo Civil, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaraçáo dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n. 2 do artigo 136., sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 143.
deve ler -se:
O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaraçáo dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e g) do n. 2 do artigo 136., sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 143.
4 - No n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 236/2001, de 30 de Agosto, na redacçáo conferida pelo artigo 8. do Decreto -Lei n. 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
Quando náo haja disponibilidade ou possibilidade por parte do conservador referido no n. 2 do artigo an-
terior para celebrar o casamento, deve aquele designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Conservador auxiliar;
b) Adjunto de conservador;
c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;
d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.
deve ler -se:
Quando náo haja...
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