Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 13/2008-R, de 24 de Novembro de 2008
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13/2008-R
Seguro de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento em Valores Mobiliários
Com as alteraçóes introduzidas no Código dos Valores Mobiliários pelo Decreto-Lei n. 357-A/2007, de 31 de Outubro, o registo dos consul-tores para investimento passou a estar, nos termos do n. 2 e da alínea c) do n. 3 do artigo 301. do Código dos Valores Mobiliários, dependente da demonstraçáo de que as pessoas singulares e os colaboradores das pessoas colectivas que exerçam a actividade de consultoria para investimento dispóem de um seguro de responsabilidade civil profissional.
Tendo em conta as vantagens para o funcionamento do mercado de se proceder a uma delimitaçáo da obrigaçáo de segurar, com vista a garantir a uniformizaçáo das condiçóes de segurabilidade dos riscos inerentes ao exercício desta actividade, o n. 4 do artigo 301. do Código dos Valores Mobiliários previu a fixaçáo das condiçóes mínimas do seguro de responsabilidade civil dos consultores para investimento pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n. 4 do artigo 301. do Código dos Valores Mobiliários e do n. 3 do artigo 4. do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n. 289/2001, de 13 de Novembro, ouvida a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.
Objecto
A presente Norma Regulamentar estabelece as condiçóes mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade de civil dos consultores para investimento previsto no artigo 301. do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.
Garantia
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se referem o n. 2 e a alínea c) do n. 3 do artigo 301. do Código dos Valores Mobiliários tem por objecto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da actividade do segurado na sua qualidade de consultor para investimento ou de colaborador de pessoa colectiva que exerce a actividade de consultor para investimento, nos termos da legislaçáo e regulamentaçáo aplicáveis.
47790 2 - O capital seguro deve corresponder a um mínimo de € 250.000 por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
3 - A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissóes ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano a contar da data da resoluçáo ou caducidade do contrato de seguro.
Artigo 3.
Âmbito territorial
Salvo convençáo em...
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