Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 16/2007-R, de 29 de Janeiro de 2008

do Instituto de Seguros de Portugal n. 16/2007-R

Regulamentaçáo do regime de regularizaçáo de sinistros no âmbito do seguro automóvel

O Decreto -Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto, introduziu alteraçóes significativas ao regime da regularizaçáo de sinistros originalmente constante do Decreto -Lei n. 83/2006, de 3 de Maio, de entre as quais sobressai o alargamento do seu âmbito de aplicaçáo aos danos corporais.

Tal alargamento - aliás imposto pela Directiva n. 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio (5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel), no que concerne ao procedimento de proposta razoável/resposta fundamentada - originou uma acentuada densificaçáo das obrigaçóes das empresas de seguros no âmbito do referido procedimento, bem como dos prazos cujo cumprimento deve ser monitorizado pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do agora n. 2 do artigo 87. do Decreto -Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto.

Para o efeito, a presente Norma Regulamentar adequa o regime do registo dos prazos do cumprimento pelas empresas de seguros do novo regime de regularizaçáo de sinistros.

Por outro lado, houve igualmente que adaptar ao novo regime o modelo de impresso para a participaçáo do sinistro, muito em especial para acolher as exigências relativas ao dano corporal, bem como a extensáo da aplicaçáo do regime ao Fundo de Garantia Automóvel e ao Gabinete Português da Carta Verde.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n. 1 do artigo 35. e do n. 2 do artigo 87. do Decreto -Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto, e do n. 3 do artigo 4. do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n. 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto regulamentar o novo regime de regularizaçáo de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto -Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto, mediante a aprovaçáo do modelo de impresso a utilizar para participaçáo do sinistro e fixaçáo da estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos de regularizaçáo de sinistros, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informaçáo deve ser prestada ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.

Impresso para participaçáo do sinistro

1 - Para efeitos de aplicaçáo do regime previsto no Capítulo III do Título II do Decreto -Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto, a participaçáo à empresa de seguros de sinistros abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quer pelo tomador de seguro ou segurado, quer pelo terceiro lesado, deve fazer -se através da utilizaçáo do impresso de declaraçáo amigável de acidente automóvel e respectivo anexo nos termos dos n.os 2 a 4, ou por qualquer outro meio de comunicaçáo que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n. 4, para efeitos do disposto na alínea a) do n. 6 do artigo 36. do Decreto -Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto, considera -se que existe declaraçáo amigável de acidente auto-móvel quando, assinada por ambos os intervenientes, estáo preenchidos os campos relevantes para a identificaçáo do acidente e suas partes, bem como do acordo sobre as suas principais circunstâncias.

3 - O anexo à declaraçáo amigável de acidente automóvel para efeitos de participaçáo de sinistro ao abrigo do regime previsto no Capítulo III do Título II do Decreto -Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto, deve corresponder ao modelo anexo à presente Norma Regulamentar da qual faz parte integrante.

4 - No caso de os condutores envolvidos náo terem chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro, a declaraçáo amigável de acidente automóvel é válida como participaçáo de sinistro à empresa de seguros, ainda que assinada apenas por um dos condutores, devendo, no entanto, o participante preencher obrigatoriamente, para além dos campos referentes ao seu veículo e dos campos comuns, o campo refe-

rente à identificaçáo do outro veículo, bem como os restantes campos de acordo com as informaçóes de que disponha.

5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável com as devidas adaptaçóes, seja à participaçáo de sinistros ao Fundo de Garantia Automóvel ou ao Gabinete Português da Carta Verde, seja à participaçáo de sinistros abrangidos pelo seguro automóvel que inclua coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelo veículo seguro, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisáo ou capotamento.

Artigo 3.

Estrutura do registo

1 - Para efeitos da fiscalizaçáo dos prazos de regularizaçáo de sinistros previstos no Capítulo III do Título II do Decreto -Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto, os sistemas de informaçáo das empresas de seguros devem permitir a criaçáo de um registo que inclua, no mínimo, os campos seguintes:

a) Relativos à regularizaçáo de sinistros de danos materiais:

i) Código estatístico da empresa de seguros;

ii) Data a que se reporta a informaçáo;

iii) Código de identificaçáo do processo de regularizaçáo de sinistro;

iv) Número de ordem do lesado;

v) Indicaçáo sobre se o processo de sinistro se encontra tecnicamente encerrado;

vi) Data da recepçáo da participaçáo de sinistro na empresa de seguros;

vii) Informaçáo sobre se a regularizaçáo do sinistro ocorreu fora do território português, sendo aplicável a lei portuguesa;

viii) Informaçáo sobre se está a ser levada a cabo pela empresa de seguros uma investigaçáo por suspeita fundamentada de fraude;

ix) Informaçáo sobre se existe declaraçáo amigável de acidente automóvel;

x) Informaçáo sobre a ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo;

xi) Data do primeiro contacto, para marcaçáo de peritagens ao veículo automóvel;

xii) Informaçáo sobre se a empresa de seguros detém a direcçáo efectiva da reparaçáo;

xiii) Data em que existe cumulativamente disponibilidade da oficina e autorizaçáo do proprietário do veículo, caso a empresa de seguros náo detenha a direcçáo efectiva da reparaçáo;

xiv) Informaçáo sobre a existência de necessidade de desmontagem do veículo;

xv) Data da conclusáo das peritagens;

xvi) Data da disponibilizaçáo dos relatórios de peritagem;

xvii) Data da comunicaçáo pela empresa de seguros da assunçáo ou náo da responsabilidade pelo sinistro (sob a forma de apresentaçáo de proposta razoável/resposta fundamentada);

xviii) Informaçáo sobre a assunçáo ou náo da responsabilidade pelo sinistro;

xix) Data em que o tomador de seguro ou o segurado que náo se considera responsável pelo sinistro apresenta informaçóes adicionais;

xx) Data da comunicaçáo da decisáo final da empresa de seguros, após prestaçáo de informaçáo adicional pelo tomador de seguro ou segurado, nos termos da alínea anterior;

xxi) Data do último pagamento da indemnizaçáo pela empresa de seguros;

xxii) Informaçóes adicionais relevantes para apreciaçáo do cumprimento dos prazos de regularizaçáo de sinistros;

b) Relativos à regularizaçáo de sinistros de danos corporais:

i) Código estatístico da empresa de seguros;

ii) Data a que se reporta a informaçáo;

iii) Código de identificaçáo do processo de regularizaçáo de sinistro; iv) Número de ordem do lesado;

v) Indicaçáo sobre se o processo de sinistro se encontra tecnicamente encerrado;

vi) Data da recepçáo da participaçáo de sinistro na empresa de seguros;

vii) Informaçáo sobre se a regularizaçáo do sinistro ocorreu fora do território português, sendo aplicável a lei portuguesa;

4122 viii) Informaçáo sobre se está a ser levada a cabo pela empresa de seguros uma investigaçáo por suspeita fundamentada de fraude;

ix) Informaçáo sobre a ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo;

x) Data do pedido de indemnizaçáo xi) Data da solicitaçáo de exames de avaliaçáo corporal;

xii) Data de recepçáo do exame de avaliaçáo do dano corporal;

xiii) Data da disponibilizaçáo do exame de avaliaçáo do dano corporal;

xiv) Data da emissáo da alta clínica;

xv) Data em que o dano corporal é totalmente quantificável;

xvi) Data da comunicaçáo pela empresa de seguros da assunçáo ou náo da responsabilidade pelo sinistro (sob a forma de apresentaçáo de proposta razoável/resposta fundamentada);

xvii) Informaçáo sobre a assunçáo ou náo da responsabilidade pelo sinistro;

xviii) Informaçáo sobre a aceitaçáo ou náo da "proposta provisória"; xix) Data da assunçáo da responsabilidade consolidada;

xx) Data em que o tomador de seguro ou o segurado que náo se considera responsável pelo sinistro apresenta informaçóes adicionais;

xxi) Data da comunicaçáo da decisáo final da empresa de seguros, após prestaçáo de informaçáo adicional pelo tomador de seguro ou segurado, nos termos da alínea anterior;

xxii) Data do último pagamento da indemnizaçáo pela empresa de seguros;

xxiii) Informaçóes adicionais relevantes para apreciaçáo do cumprimento dos prazos de regularizaçáo de sinistros;

c) Relativos à regularizaçáo dos sinistros de danos materiais e corporais:

i) Código estatístico da empresa de seguros;

ii) Data a que se reporta a informaçáo;

iii) Código de identificaçáo do processo de regularizaçáo de sinistro; iv) Número de ordem do lesado;

v) Indicaçáo sobre se o processo de sinistro se encontra tecnicamente encerrado;

vi) Data da recepçáo da participaçáo de sinistro na empresa de seguros; vii) Informaçáo sobre se a regularizaçáo do sinistro ocorreu fora do território português, sendo aplicável a lei portuguesa;

viii) Informaçáo sobre se está a ser levada a cabo pela empresa de seguros uma investigaçáo por suspeita fundamentada de fraude;

ix) Informaçáo sobre se existe declaraçáo amigável de acidente automóvel;

x) Informaçáo sobre a ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo;

xi) Data do primeiro pedido de autorizaçáo, ao lesado, por parte da empresa de seguros, para regularizaçáo dos danos materiais;

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