Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2020-R

Data de publicação26 Novembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2020-R

Sumário: Prestação de informação para efeitos de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões por sociedades gestoras de fundos de pensões.

Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Sociedades gestoras de fundos de pensões

O Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu ("BCE"), de 26 de janeiro de 2018, veio definir um conjunto de requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões, com o objetivo de dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor dos fundos de pensões nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, sendo esta recolha necessária para dar resposta a necessidades analíticas periódicas e ocasionais, para apoiar o BCE na execução da sua análise monetária e financeira e ainda para a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais ("SEBC") para a estabilidade do sistema financeiro.

Por outro lado, o Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ("EIOPA") aprovou a Decisão sobre os pedidos de reporte regular de informação às autoridades competentes nacionais relativos aos regimes profissionais de pensões, de 10 de abril de 2018, entretanto alterada em 2 de junho de 2020, que veio estabelecer o âmbito, conteúdo, formato e prazos de reporte de informação pelas autoridades nacionais competentes à EIOPA relativamente às instituições de realização de planos de pensões profissionais que, em Portugal, correspondem aos fundos de pensões que financiam planos de pensões profissionais.

Ainda que tenham âmbitos distintos, os requisitos de reporte do BCE encontram-se alinhados com os estabelecidos pela EIOPA, estando incorporados no modelo de dados definido por esta última.

A recolha da informação necessária ao cumprimento dos novos requisitos de reporte será assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que transmitirá a informação necessária ao Banco de Portugal para que este a possa prestar no contexto do Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018.

Deste modo, torna-se necessário ajustar a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à ASF, aproveitando-se este ensejo para adequar o reporte à evolução das exigências do processo de supervisão. Neste sentido, procede-se à revogação da Norma Regulamentar n.º 18/2008-R, de 23 de dezembro.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo as duas respostas recebidas sido ponderadas e alguns dos comentários sido acolhidos na versão final, nos termos enunciados no correspondente Relatório da Consulta Pública n.º 8/2020.

Nestes termos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 150.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto definir o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira, estatística e comportamental que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente norma regulamentar aplica-se às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Reporte regular

Artigo 3.º

Elementos de índole financeira, estatística e comportamental

Para efeitos de reporte à ASF, os elementos de índole financeira, estatística e comportamental são segmentados em nove módulos de acordo com a seguinte estrutura:

a) Contas das sociedades gestoras de fundos de pensões (Contas SGFP.xls);

b) Remunerações pagas a mediadores de seguros e de resseguros e a mediadores de seguros a título acessório pela prestação de serviços de distribuição de seguros (RemunMed.xls);

c) Solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões:

i) Margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões (Solvência SGFP.xls);

ii) Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas das sociedades gestoras de fundos de pensões, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio;

d) Contas dos fundos de pensões:

i) Contas dos fundos de pensões (Contas FP.xls);

ii) Informação trimestral sobre os fundos de pensões (FPTrim.xls);

iii) Hiperligação para a publicação do relato financeiro anual dos fundos de pensões, conforme estabelecido no artigo 17.º da Norma Regulamentar n.º 7/2010-R, de 4 de junho;

e) Investimentos dos fundos de pensões:

i) Investimentos dos fundos de pensões (AtivosFP.xls);

ii) Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Look-throughUFP.xls);

iii) Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo distintos de OICVM (Look-throughNUFP.xls);

iv) Resultados dos investimentos dos fundos de pensões (Resultados FP.xls);

f) Responsabilidades dos fundos de pensões (FResponsabilidades.xls);

g) Análise técnica dos fundos de pensões:

i) Dados dos fundos de pensões geridos (FPensões1.xls);

ii) Dados individuais dos fundos de pensões (FPensões2.xls);

h) Análise estatística dos fundos de pensões: Valores provisórios dos montantes dos fundos pensões geridos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões (Valores Provisórios SGFP.xls);

i) Informação sobre as garantias estabelecidas (FPGarantias.xls);

j) Informação sobre os mecanismos de segurança e de ajustamento de benefícios (FPMecanismos.xls).

Artigo 4.º

Relatórios e elementos para efeitos de supervisão

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar à ASF os seguintes relatórios e elementos:

a) Relatório e contas da sociedade gestora de fundos de pensões que abrange:

i) Relatório de gestão;

ii) Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio...

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