Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2019-R
Data de publicação | 25 Fevereiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2019-R
Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental
A Portaria n.º 109/2018, de 23 de abril, veio dar nova redação aos artigos 17.º e 20.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, com vista a abranger a produção de romã, colza e soja no âmbito das culturas cobertas pelo seguro de colheitas horizontal e a antecipar o início da cobertura do seguro na cultura de amendoeira para o terceiro ano de plantação.
Com a publicação deste diploma, tornou-se necessário proceder a ajustamentos pontuais às condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas para Portugal Continental aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril. As alterações introduzidas não implicam qualquer opção regulatória, limitando-se a acrescentar ao elenco das culturas cobertas as produções aditadas ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade pela Portaria n.º 109/2018, de 23 de abril, e a alterar o início da cobertura do seguro na cultura de amendoeira.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido rececionados contributos sobre o respetivo teor.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar as condições gerais uniformes e as condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril.
Artigo 2.º
Alteração às condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal
A cláusula 4.ª das condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo I à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 4.ª
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b)...
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