Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2018-R

Coming into Force12 Maio 2018
SectionSerie II
Data de publicação11 Maio 2018
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2018-R

Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

A Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, alterou o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.

Face às alterações introduzidas por este diploma, as quais tornaram necessário proceder a ajustamentos às condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas e às condições gerais dos seguros especiais já previstos no Regulamento, bem como ao aditamento de condições gerais uniformes dos novos seguros especiais, a ASF optou por aprovar uma nova apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal Continental, revogando a Norma Regulamentar n.º 4/2014-R, de 9 de maio.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta. As sugestões, essencialmente para aperfeiçoamento da redação e para garantir maior consistência com a terminologia da Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, foram quase integralmente acolhidas na versão final da Norma Regulamentar.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovadas:

a) As condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes dos anexos I e II à presente norma regulamentar e da qual fazem parte integrante;

b) As condições gerais uniformes do seguro especial de pomóideas no Interior Norte constantes do anexo III à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante;

c) As condições gerais uniformes do seguro especial de tomate para indústria constantes do anexo IV à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante;

d) As condições gerais uniformes do seguro especial de citrinos Algarve Barrocal constantes do anexo V à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante;

e) As condições gerais uniformes do seguro especial de cereja constantes do anexo VI à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante;

f) As condições gerais uniformes do seguro especial de pera rocha Oeste constantes do anexo VII à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Seguros especiais

Sem prejuízo das condições gerais uniformes aplicáveis exclusivamente ao seguro especial de pomóideas no Interior Norte, ao seguro especial de tomate para indústria, ao seguro especial de citrinos Algarve Barrocal, ao seguro especial de cereja e ao seguro especial de pera rocha Oeste, são-lhes aplicáveis as condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal contantes das cláusulas preliminar e 1.ª, e cláusulas 5.ª a 16.ª, 19.ª a 23.ª e 25.ª a 34.ª

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Norma Regulamentar n.º 4/2014-R, de 9 de maio.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas aprovadas nos termos do artigo 1.º são aplicáveis aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação da sinistralidade aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, devendo aqueles que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar ser adaptados em conformidade.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

19 de abril de 2018. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

ANEXO I

(à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril)

Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

Seguro de Colheitas Horizontal

Condições Gerais

Cláusula Preliminar

1 - Entre a (empresa de seguros), adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes condições gerais e pelas condições particulares e ainda pelas condições especiais contratadas.

2 - A individualização do presente contrato é efetuada nas condições particulares, com, entre outros, a identificação:

a) Das partes e do respetivo domicílio;

b) Do segurado;

c) Do ou dos prédios cujas culturas se segura, respetiva situação e extensão;

d) Das culturas cobertas;

e) Das coberturas contratadas;

f) Do prémio e respetiva metodologia de cálculo.

3 - Compõem ainda o presente contrato, além das condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas últimas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao segurado.

4 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.

CAPÍTULO I

Definições, objeto do contrato e exclusões

Cláusula 1.ª

Definições

Para efeitos do presente contrato entende-se por:

a) Apólice, conjunto de condições identificadas na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;

b) Segurador, entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de colheitas, e que subscreve, com o tomador do seguro, o presente contrato;

c) Tomador do seguro, pessoa coletiva que, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação da sinistralidade, celebra o contrato de seguro coletivo, ou o produtor que, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do referido Regulamento, celebra o contrato de seguro individual com o segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;

d) Segurado, pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse em segurá-los, e que se encontra identificada nas condições particulares da apólice uniforme do seguro;

e) Parcela, porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência na aceção do Sistema de Identificação Parcelar, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência;

f) Unidade de produção, o conjunto de parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum de mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

g) Incêndio, combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos seus próprios meios provocando danos nos bens seguros;

h) Ação de queda de raio, descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros;

i) Granizo, precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;

j) Tornado, tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo e ainda vento que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

k) Tromba-d'água, efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

l) Geada, formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0.ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

m) Queda de neve, queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

n) Sinistro, a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.

Cláusula 2.ª

Objeto e âmbito do contrato

1 - O presente contrato abrange as culturas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação da sinistralidade e designadas nas condições particulares, garantindo uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos, resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos.

2 - Apenas podem ser abrangidas por este contrato as culturas que são objeto das condições especiais.

3 - O contrato cobre todas as parcelas ou subparcelas de cada cultura segura que o segurado possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar, durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro.

Cláusula 3.ª

Riscos cobertos

1 - O presente contrato destina-se a ressarcir os prejuízos decorrentes dos seguintes eventos aleatórios que afetem as culturas seguras:

a) Incêndio, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos;

b) Ação de queda de raio, quer seja ou não seguido de incêndio;

c) Granizo;

d) Tornado;

e) Tromba-d'água;

f) Geada;

g) Queda de neve;

2 - O presente contrato pode cobrir qualquer um dos riscos previstos no número anterior, bem como outros a que as...

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