Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2017-R

Coming into Force22 Junho 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação20 Junho 2017
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2017-R

Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável

A Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, aprovou o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR) e procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

O n.º 1 do artigo 43.º do RJASR estabelece o dever de registo junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros, dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave. O n.º 12 do artigo 43.º do RJASR prevê a regulamentação deste registo pela ASF.

Por sua vez, o n.º 5 do artigo 77.º do RJASR estabelece a obrigação de registo do atuário responsável das empresas de seguros e de resseguros, sendo prevista nas alíneas d) e e) do n.º 11 da mesma disposição a regulamentação pela ASF dos elementos sujeitos a registo e dos documentos que suportam os elementos a registar.

Por força do n.º 11 do artigo 43.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 222.º e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 232.º do RJASR, às sucursais de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerçam a sua atividade em território português é extensível o dever de registo do mandatário geral e respetivo substituto, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave e do atuário responsável.

Adicionalmente, a alínea d) do artigo 183.º e o n.º 1 do artigo 192.º do RJASR preveem o dever de as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro comunicarem à ASF, entre outros elementos relativos ao mandatário geral da sucursal, a documentação prevista no artigo 43.º do RJASR e respetiva regulamentação. A mesma obrigação aplica-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal ou outra forma de representação fora do território da União Europeia, nos termos do artigo 195.º do RJASR.

No domínio dos grupos seguradores e resseguradores, importa considerar que nos termos da alínea d) do artigo 285.º do RJASR cabe ao supervisor do grupo a avaliação do cumprimento, pelos membros do órgão de administração e de fiscalização da empresa participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade, determinando o n.º 1 do artigo 283.º do RJASR a aplicação ao nível do grupo dos requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º, com as necessárias adaptações.

Por último, a alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, republicado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, determina que são aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as disposições do RJASR relativas ao registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave.

Nestes termos, pela presente norma regulamentar estabelecem-se os procedimentos de registo, junto da ASF, das pessoas que dirigem efetivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável das entidades referidas conforme descrito.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidas duas respostas. Os comentários e sugestões, nomeadamente os descritos no Relatório da Consulta Pública n.º 1/2017, foram objeto de apreciação por parte desta autoridade, no quadro da análise das soluções adotadas pela presente norma regulamentar.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 12 do artigo 43.º e nas alíneas d) e e) do n.º 11 do artigo 77.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, republicado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de...

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