Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2016-R

Coming into Force01 Dezembro 2016
SectionSerie II
Data de publicação30 Novembro 2016
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2016-R

Norma Regulamentar n.º 12/2016-R, de 17 de novembro

Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos Hortícolas para a Região Autónoma da Madeira

A Portaria n.º 399/2016, de 23 de setembro, do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, veio estabelecer, para a Região Autónoma da Madeira, o regime do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus, integrado no Sistema de Seguros Agrícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.

O n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 399/2016, de 23 de setembro, estabelece que a apólice uniforme do seguro de colheitas de frutos e produtos hortícolas é elaborada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em colaboração com a Direção Regional de Agricultura e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta. As sugestões efetuadas não puderam ser acolhidas na versão final da norma regulamentar por implicarem adaptação prévia do teor da Portaria n.º 399/2016, de 23 de setembro.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 399/2016, de 23 setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovadas as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas, constantes de anexo à presente Norma Regulamentar e que desta faz parte integrante, a adotar pelas empresas de seguros que subscrevam este seguro na Região Autónoma da Madeira, nos termos do Sistema de Seguros Agrícolas.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

As condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutos e produtos hortícolas aprovadas nos termos do artigo anterior são aplicáveis aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do regime do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 399/2016, de 23 de setembro, do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

17 de novembro de 2016. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

Anexo à Norma Regulamentar n.º 12/2016-R, de 17 de novembro

Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos Hortícolas para a Região Autónoma da Madeira

Condições gerais

Cláusula Preliminar

1 - Entre a (empresa de seguros), adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes condições gerais e pelas condições particulares.

2 - A individualização do presente contrato é efetuada nas condições particulares, com, entre outros, a identificação:

a) Das partes e do respetivo domicílio;

b) Do segurado;

c) Do ou dos prédios cujas culturas se segura, respetiva situação e extensão;

d) Das culturas cobertas e respetivas áreas;

e) Das coberturas contratadas;

f) Do prémio e respetiva metodologia de cálculo;

g) Do período de vigência.

3 - Compõem ainda o presente contrato, além das condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas últimas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao segurado.

4 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.

CAPÍTULO I

Definições, objeto do contrato e exclusões

Cláusula 1.ª

Definições

Para efeitos do presente contrato entende-se por:

a) Apólice, conjunto de condições identificadas na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;

b) Segurador, entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de colheitas, e que subscreve, com o tomador do seguro, o presente contrato;

c) Tomador do seguro, pessoa coletiva que celebra o contrato de seguro coletivo, ou o agricultor que celebra o contrato de seguro individual com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;

d) Segurado, pessoa que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse em segurá-los, e que se encontra identificada nas condições particulares da apólice do seguro;

e) Precipitação forte (chuva forte), efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

f) Ventos fortes, ventos associados ou não a tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 kmKmpor hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 kmKmenvolventes dos bens seguros;

g) Sinistro, a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.

Cláusula 2.ª

Objeto e âmbito do contrato

1 - O presente contrato abrange as culturas previstas no Anexo I à Portaria n.º 399/2016, de 23 de setembro, designadas nas condições particulares, garantindo uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos, resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos.

2 - O contrato cobre todas as parcelas ou subparcelas de cada cultura segura que o agricultor possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar, durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído ao beneficiário ou tomador do seguro.

3 - O seguro só cobre as culturas no seu período de ocupação cultural, definido na tabela das datas de início e de fim da cobertura, constante do Anexo II à Portaria n.º 399/2016, de 23 de setembro.

4 - O contrato só cobre as culturas que se encontrem nas condições previstas no Anexo I da Portaria n.º 399/2016, de 23 de setembro.

Cláusula 3.ª

Riscos cobertos

O presente contrato destina-se a ressarcir os prejuízos decorrentes dos seguintes eventos aleatórios que afetem as culturas seguras, identificados nas condições particulares:

a) Chuva forte;

b) Ventos fortes.

Cláusula 4.ª

Exclusões

1 - Não são abrangidos por este contrato:

a) As árvores, estufas, ou qualquer outro tipo de capital fundiário;

b) As culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para a Região Autónoma da Madeira, e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis, cabendo à Direção Regional de Agricultura, em caso de dúvida, pronunciar-se sobre a época e as condições de realização das culturas.

2 - Mesmo que decorrentes da ocorrência dos riscos cobertos pelo contrato, são excluídos os prejuízos causados por:

a) Efeitos de radioatividade ou outros fenómenos resultantes de eventos de natureza nuclear ou atómica;

b) Poluição ou contaminação do solo nas águas ou atmosfera.

3 - São excluídos também os prejuízos resultantes de riscos indiretos tais como:

a) Inundações, exceto as que resultem de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

b) Enxurradas;

c) Deslizamento de terras;

d) Transbordamento de leitos da rede hidrográfica;

e) Transbordamento ou rebentamento de coletores, valas e canais de irrigação ou drenagem, diques e barragens, ainda que mediata ou imediatamente resultantes de quaisquer dos riscos seguros.

CAPÍTULO II

Declaração do risco, inicial e superveniente

Cláusula 5.ª

Dever de declaração inicial do risco

1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.

3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:

a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;

b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;

c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;

d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;

e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.

4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

Cláusula 6.ª

Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco

1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que...

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