Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2016-R

Coming into Force10 Novembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação09 Novembro 2016
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2016-R

Norma Regulamentar n.º 11/2016-R, de 20 de outubro

Recolha de informação no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

A presente norma regulamentar visa regular de forma mais eficaz os procedimentos de recolha dos dados indispensáveis ao cumprimento das obrigações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) relativas à informação relevante quer para o controlo do cumprimento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, quer para efeito da informação para a regularização de sinistros automóvel, ocorridos tanto em território nacional como no estrangeiro, estes últimos no âmbito do previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, e nos termos, em ambos os casos, do fixado na lei europeia, respetivamente, artigos 26.º e 24.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.

Procura-se assim reforçar a fiabilidade do funcionamento do atual sistema de informação no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, previsto no artigo 76.º do referido Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, concretamente na vertente do controlo da obrigação de seguro.

A presente regulação combina-se com a articulação estabelecida pela ASF com as entidades públicas para a recolha da informação relativa aos veículos cujos responsáveis pela circulação estão isentos da obrigação de seguro da responsabilidade civil automóvel, componente que a ASF pretende vir a reforçar ainda mais no futuro.

Atenta a relevância do cumprimento pontual e rigoroso do dever de envio de dados pelas empresas de seguros previsto na presente norma regulamentar, importa referir que a aplicabilidade do regime geral contraordenacional segurador não prejudica a responsabilidade civil pelos prejuízos havidos pelos segurados em razão da falha na informação do sistema que seja imputável à respetiva empresa de seguros.

Por fim, o cuidado com a garantia da fiabilidade do sistema de informação enquadrado pela presente norma regulamentar justifica que a ASF, sem prejuízo da correção das dificuldades de funcionamento quer venham a ser detetadas, se proponha proceder à avaliação do funcionamento e impacto do presente regime num prazo máximo de cinco anos.

A ASF notificou a Comissão Nacional de Proteção dos Dados do tratamento de dados pessoais com a finalidade de informação para regularização de sinistros automóveis e para controlo da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, que emitiu a pertinente autorização.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidos comentários de uma entidade. Tais comentários sintetizados no Relatório sobre os resultados da Consulta Pública n.º 10/2016, foram objeto de apreciação por parte desta autoridade, no quadro da análise das soluções adotadas pela presente norma regulamentar.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, emite, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto a regulamentação dos procedimentos de recolha dos dados indispensáveis ao cumprimento das obrigações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas à informação para a regularização de sinistros automóvel e ao controlo do cumprimento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 2.º

Envio dos dados

1 - As empresas de seguros que cobrem o risco de responsabilidade civil automóvel decorrente da utilização de veículos terrestres a motor com estacionamento habitual em Portugal, com exceção da responsabilidade do transportador, diariamente, enviam à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em ficheiro informático ou atualizam os dados elencados no Anexo, nos termos da instrução informática disponibilizada no Portal ASF da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões residente em http://portalasf.asf.com.pt.

2 - Caso os sistemas eletrónicos de transferência de dados entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e as empresas de seguros falhem pontualmente, o envio dos dados previstos no número anterior efetua-se, acompanhado de justificação comprovada, por envio do respetivo...

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