Jurisprudência n.º 9/2001, de 29 de Novembro de 2001

Jurisprudência n.º 9/2001 Processo n.º 2026/2000 - 4.' Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1 - A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, n.os 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal, do acórdão dessa mesma relação de 23 de Fevereiro de 2000 (fls. 31 e 32), com o fundamento de que a decisão nele contida está em oposição com a constante do Acórdão da Relação de Évora de 11 de Janeiro de 2000 (junto por fotocópia certificada de fl. 10 a fl. 18), sendo que ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação e respeitam à mesma questão de direito.

Trata-se da questão de saber se em processo de contravenção laboral a extinção do procedimento penal por despenalização das condutas, decretada após o julgamento em 1.' instância, na qual se conheceu do pedido cível, afecta ou não a parte da sentença que tenha condenado em indemnização civil, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo do Trabalho, e, consequentemente, de saber se o tribunal de recurso está ou não impedido de conhecer desse pedido cível.

2 - Após parecer favorável do Exmo. Magistrado do Ministério Público, foi proferido o acórdão interlocutório a fls. 42 e 43, no qual foi decidido que os arestos referidos assentam em soluções opostas, no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão de direito, verificando-se, assim, os requisitos legais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pelo que foi ordenado o prosseguimento dos autos.

3 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo deixou nos autos o muito bem elaborado parecer de fl. 47 a fl. 57, no qual, depois de judiciosas considerações, propõe a fixação de jurisprudência nos seguintes termos: 'A despenalização das contravenções laborais, ocorrida durante ou após o julgamento, não está abrangida na excepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, pelo que não impede que os autos prossigam para apreciação dos pedidos de natureza cível formulados ou que a sentença se mantenha nessa parte, nos termos do artigo 187.º, n.º 2, do mesmo Código.' II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1 - Vejamos os termos das decisões em confronto.

O acórdão recorrido - da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2000 decidiu que 'se o pedido cível está dependente da acção penal, segue-se logicamente, que, encontrando-se despenalizada a transgressão, com a extinção do respectivo procedimento, está este tribunal impedido, também, de conhecer dele, ficando na totalidade prejudicada a apreciação do objecto do recurso'.

Por seu turno, o acórdão fundamento - da Relação de Évora de 11 de Janeiro de 2000 - entendeu que a extinção do procedimento criminal posterior ao julgamento em 1.' instância 'não afecta a parte da decisão que tenha condenado em indemnização cível, pois que se trata de um efeito de natureza não penal cuja sorte não é afectada pelo desaparecimento dos efeitos de natureza penal contidos na condenação'.

Em ambos os casos se estava perante violações de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, puníveis com multa, nos termos do artigo 44.º, n.os 1 e 7, do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, e, portanto, perante infracções de natureza contravencional, que depois da entrada em vigor da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto (para vigorar em 1 de Dezembro de 1999 - artigo 34.º)...

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