Declaração de Retificação n.º 36/2012, de 13 de Julho de 2012

Declaração de Retificação n.º 36/2012 Nos termos das disposições conjugadas da alínea

r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que a Portaria n.º 142 -A/2012, de 15 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, suplemento, de 15 de maio de 2012, saiu com al- gumas inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 1.º, onde se lê: «5.º O transporte não urgente de doentes é assegurado por ambulâncias e por veículos ligeiros de transporte simples nos termos do regulamento anexo à presente portaria.» deve ler -se: «5.º O transporte não urgente de doentes é assegurado por ambulâncias e por veículos de transporte simples de doentes nos termos do regulamento anexo à presente portaria.» 2 — No n.º 3.º, onde se lê: «[...] assim como o capítulo III , contendo os n. os 37 a 41, com a seguinte redação:» deve ler -se: «[...] assim como o capítulo VI , contendo os n. os 37 a 41, com a seguinte redação:» 3 — No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.1 à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias n. os 1301 -A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de abril, onde se lê: «40.1 — O VTSD é um veículo ligeiro com capaci- dade máxima de nove lugares.» deve ler -se: «40.1 — O VTSD é um veículo ligeiro com capaci- dade mínima de cinco e máxima de nove lugares.» 4 — No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.2 à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias n. os 1301 -A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de abril, onde se lê: «c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 4 cm e 5 cm.» deve ler -se: «c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 3,6 cm e 3,8 cm.» 5 — No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.4 à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias n. os 1301 -A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de abril, onde se lê: «40.4 — No VTSP podem constar outras inscrições desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua iden- tificação.» deve ler -se: «40.4 — No VTSD podem constar outras inscrições desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua iden- tificação.» 6 — No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.7 à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias n. os 1301 -A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de abril, onde se lê: «40.7 — Não é permitida a utilização de rampas ou plataformas e o transporte de doentes aleitados, em macas e ou cadeiras de rodas.» deve ler -se: «40.7 — Não é permitida a utilização de rampas ou plataformas e o transporte de doentes acamados, em macas e ou cadeiras de rodas.» 7 — No quadro n.º 11 do n.º 41, onde se lê: «QUADRO N.º 11 Equipamento do VTSD Designação Quantidade Extintor de pó químico seco 6 kg . . . . . . . . . . . 1 » deve ler -se: «QUADRO N.º 11 Equipamento do VTSD Designação Quantidade Extintor de pó químico seco 2 kg . . . . . . . . . . . 1 » 8 — Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35 -A/2008, de 29 de ju- lho, alterado pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, é republicado em anexo à presente declaração de retificação, que dela faz parte integrante, o Regula- mento do Transporte de Doentes aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações in- troduzidas pelas Portarias n. os 1301 -A/2002, de 28 de se- tembro, 402/2007, de 10 de abril, e 142 -A/2012, de 15 de maio, na versão corrigida.

Secretaria -Geral, 10 de julho de 2012. — Pelo Secretário- -Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Ge- ral-Adjunta, em substituição.

ANEXO Republicação do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setem- bro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n. os 1301 -A/2002, de 28 de setembro, 402/2007, de 10 de abril, e 142 -A/2012, de 15 de maio, a que se refere o n.º 8. CAPÍTULO I Do alvará 1 — Concessão de alvará: 1.1 — O exercício da atividade de transporte de doentes depende de autorização do Ministério da Saúde, mediante a concessão de alvará, nos termos do Decreto -Lei n.º 38/92, de 12 de março. 1.2 — A instrução dos processos de alvará compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante desig- nado por INEM. 1.3 — As associações ou corpos de bombeiros legal- mente constituídos, bem como as delegações da Cruz Vermelha, ficam isentos de requerer o alvará, devendo remeter ao INEM a documentação referida no artigo 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio. 1.4 — A emissão dos alvarás e certificados de vistoria poderá ser delegada no conselho de direção do INEM. 2 — Requisitos: 2.1 — As entidades privadas transportadoras de doentes devem observar os seguintes requisitos mínimos quanto às suas instalações físicas e operacionalidade: 2.1.1 — Possuir espaço coberto e serviços adequados, de fácil acesso, para o acolhimento e atendimento do pú- blico; 2.1.2 — Possuir locais apropriados para a desinfeção, a lavagem e o parqueamento das ambulâncias; 2.1.3 — Garantir em permanência o atendimento dos pedidos de transporte; 2.1.4 — Possuir pelo menos duas ambulâncias para assegurar o serviço em permanência; 2.1.5 — Garantir que os tripulantes, quando estrangei- ros, possuam conhecimentos suficientes da língua portu- guesa. 2.1.6 — O disposto nos n. os 2.1.1 a 2.1.4 não se aplica no caso de transporte não urgente de doentes em veículos ligeiros de transporte simples. 3 — Instrução do processo: 3.1 — O requerimento é dirigido ao Ministro da Saúde e entregue no INEM, dele devendo constar, obrigatoria- mente, as seguintes informações: 3.1.1 — Identificação completa da entidade requerente; 3.1.2 — Área territorial onde pretende exercer habitual- mente a atividade; 3.1.3 — Natureza dos transportes a realizar; 3.1.4 — Número de veículos existentes a vistoriar e suas características; 3.1.5 — Local e área do espaço de cobertura para as ambulâncias. 3.1.6 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de transporte não urgente de doentes em veículos ligeiros de transporte simples. 3.2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- guintes documentos: 3.2.1 — Certidão do instrumento de constituição de pessoa coletiva e certidão comprovativa dos necessários registos; 3.2.1.1 — O capital social mínimo exigido às pessoas coletivas transportadoras de doentes é de € 5000, a com- provar mediante certidão do registo comercial. 3.2.1.2 — Durante o exercício da atividade de transporte de doentes as empresas devem dispor de um capital de reserva de montante igual ou superior a € 600 por cada veículo licenciado. 3.2.2 — Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direção ou gerência social, comprovativos da inexistência de inibição do exercício do comércio; 3.2.3 — Certificado de comprovada capacidade pro- fissional do responsável pela frota afeta ao transporte de doentes. 3.2.4 — Para efeitos do número anterior, serão consi- deradas com capacidade profissional para o exercício de responsável pela frota afeta ao transporte de doentes as pessoas que façam prova de uma das seguintes condições:

  1. Comprovem, documentalmente e por meio de cur- rículo, experiência prática de, pelo menos, cinco anos consecutivos, numa empresa de transportes como diretores, administradores, gerentes ou dirigentes de corporações de bombeiros;

    b) Sejam médicos ou enfermeiros;

    c) Se encontrem...

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